Processo 0940560-77.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0940560-77.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I-DO RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória proposta por VALERIA MENEZES DE SOUZA contra BANCO VOTORANTIM S/A, pois, consoante a petição inicial de id. 222388899, a parte autora foi surpreendida com negativação em seu nome, devido a dívida junto à parte ré, no valor de R$22.176,60, embora a autora desconheça tal serviço, inexistindo relação contratual entre as partes, pretendendo, assim, inclusive em sede de antecipação de tutela, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, confirmando-se ao final, com o cancelamento do contrato em nome da autora, além da percepção de danos morais, juntando os documentos de id. 222392113. Decisão de id. 222666272, deferindo a antecipação de tutela. Contestação no id. 233857842, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que o empréstimo foi adquirido regularmente pela autora, inexistindo dever de indenizar, juntando os documentos de id. 233857844. Réplica no id. 266478108. Decisão de id. 275273938, declarando encerrada a instrução. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR II-DA FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora,frisando-se, inclusive,odocumento de id. 222392119,no qualo autor demonstra havernegativação de seunome, esquecendo-se a parte ré da natureza da relação travada entre as partes, notória hipossuficiência técnica do autor, e necessária observância do Princípio da Boa-fé Objetiva e da Transparência das Relações de Consumo, assegurando-se ao autor o poder de discussão e impugnação das cobranças lançadas e não reconhecidas, cabendo à parte ré, parte mais forte na relação, a efetiva demonstração das despesas pelo hipossuficiente, o queinocorreuno caso concreto. Sabe-se que uma indevida inclusão tem potencialidade lesiva presumida,com clara ofensa ao Princípio da Veracidade do Dados Cadastrais Relativos aos Consumidores, impondo-se que a parte ré responda pela utilização indevida do nome e dados do autor, já que revelou negligência no desenrolar da relação contratual, tratando-se de ônus ligado ao próprio desempenho de sua atividade econômica,não se deparando com risco imprevisto, não sendo cabível conduta da ré de transferência da responsabilidade para a parte mais frágil e verdadeira vítima do evento, devendo a ré, se for o caso, buscar direito de regresso perante o fraudador, mas não punir e sacrificar a parte autora, ainda mais do que o próprio evento em si. Ressalta-se que a ré, uma vez integrada ao feito, alegou regular contratação do empréstimo, deixando de comprovar através de prova firme e segura a regularidade da dívida até porque a autora nega a efetivação da contratação, devendo arcar com os ônus decorrentes de sua inércia, ressaltando-se a hipossuficiência técnica da autora. Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: "0843625-77.2022.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 28/05/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. EXTRATOS E TERMO DE ADESÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONSENTIMENTO OU BENEFÍCIO ECONÔMICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO E ADEQUADAMENTE ARBITRADO. Trata-se de ação indenizatória cumulada com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, em que narrou o autor que foi vítima de fraude consistente na abertura indevida…

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