Processo 0940580-05.2024.8.19.0001

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0940580-05.2024.8.19.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0940580-05.2024.8.19.0001 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0940580-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00417064 RECTE: LUANA SILVA BATISTA ADVOGADO: CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS OAB/RJ-123032 RECORRIDO: BANCO SANTANDER BRASIL S.A. ADVOGADO: SERGIO SCHULZE OAB/RJ-176786 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0940580-05.2024.8.19.0001 Recorrente: LUANA SILVA BATISTA Recorrido: BANCO SANTANDER BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 76, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão da Décima Nona Câmara de Direito Privado, id. 11 e 66, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. SERVIDORA MUNICIPAL. AÇÃO PELO RITO COMUM COM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso da autora pretendendo a anulação da sentença por ofensa ao devido processo legal, ao argumento de que teria havido indevida negativa do rito do superendividamento e supressão da audiência do art. 104-A do CDC, bem como, no mérito, a sua reforma para reconhecer superendividamento, preservar o mínimo existencial, impor teto de 30% sobre a remuneração líquida, determinar a exibição de contratos e a análise do crédito responsável. 2. Preliminar rejeitada. Iter processual demonstrando opção expressa da autora pelo rito comum mediante emenda substitutiva da petição inicial, com posterior apresentação de contestação e estabilização da demanda no eixo da margem consignável. Pretensão superveniente de retorno ao rito especial afastada diante da ausência de fato novo e da necessidade de preservação da congruência, da autorresponsabilidade processual e da segurança jurídica. 3. No mérito, o pedido é improcedente. Nos termos do art. 1º da Lei nº 7.107/21, as consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 60% da remuneração bruta mensal do servidor. Planilha elaborada pela própria autora demonstrando que a soma dos descontos consignados não supera o teto normativo aplicável aos servidores municipais. Inexistência de prova de excesso apta a justificar a limitação pretendida nos parâmetros invocados. 4. Sentença mantida. 5. Recurso desprovido." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO PELO RITO COMUM. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de limitação de descontos consignados, diante da opção expressa da autora pelo rito comum e da observância do teto legal previsto na Lei Municipal nº 7.107/2021. 2. Alegações de omissão quanto à causa de pedir material de superendividamento, à instrumentalidade das formas, ao pedido superveniente de audiência do art. 104-A do CDC, ao mínimo existencial concreto e ao crédito responsável. 3. Teses devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que analisou o iter processual, a estabilização objetiva da demanda e os limites em que a lide foi posta. 4. Inexistência de vício integrativo. Pretensão de rediscussão do mérito, incabível na via do art. 1.022 do CPC. 5. Recurso protelatório.…

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