Processo 0940676-54.2023.8.19.0001

TJRJ • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0940676-54.2023.8.19.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0940676-54.2023.8.19.0001 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: MARFRA BRASIL COMERCIAL E SERVICOS LTDA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO INHANGA Segue sentença proferida no processo nos autos dos Embargos à execução de nº 0904181-74.2024.8.19.0001 "CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO INHANGÁ propôs os presentes embargos à execução contra MARFRA BRASIL COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA., visando extinguir a execução de título extrajudicial nº 0940676-54.2023.8.19.0001, na qual a exequente busca o recebimento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços celebrado com o condomínio. Afirmou que a então síndica, Isolda Reich, em conjunto com as conselheiras Cristiane Brandão Rodrigues de Paula e Leila de Souza Pereira, havia firmado contrato de prestação de serviços com a embargada para a colocação de grades no edifício, pelo valor de R$ 30.400,00, sem prévia aprovação ou autorização da assembleia geral do condomínio. Sustentou que, em assembleia geral extraordinária realizada em 02 de dezembro de 2021, a antiga síndica e as referidas conselheiras teriam reconhecido a falha na contratação e assumido a responsabilidade por eventuais danos causados ao condomínio. Acrescentou que, na assembleia geral ordinária realizada em 31 de março de 2022, elas novamente teriam assumido a responsabilidade pela assinatura do contrato. Com fundamento nessas circunstâncias, requereu a denunciação da lide de Isolda Reich, Cristiane Brandão Rodrigues de Paula e Leila de Souza Pereira, ao argumento de que, na hipótese de reconhecimento da responsabilidade do condomínio pelos valores decorrentes do cancelamento do contrato, teria direito de regresso contra as denunciadas, que teriam assumido a responsabilidade financeira pela contratação irregular. Alegou, em destaque, a abusividade da cláusula penal prevista no contrato, fixada no percentual de 30% do valor contratado, aduzindo que os serviços não haviam sido efetivamente executados, tendo a embargada elaborado apenas um croqui, sem data ou assinatura de profissional responsável, e sem a realização de verificação ou visita técnica ao local. Defendeu que incidência integral da penalidade contratual seria desproporcional. Subsidiariamente, suscitou excesso de execução. Argumentou que o contrato havia sido celebrado pelo valor de R$ 30.400,00 e previa multa correspondente a 30% do valor contratado, de modo que a penalidade alcançaria R$ 9.120,00, e não R$ 12.000,00, como exigido na execução. Afirmou, assim, existir excesso no montante de R$ 2.880,00. Ao final, requereu a procedência dos embargos para que fosse declarada a abusividade da multa contratual, com sua redução ao percentual de 10% do valor do contrato. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do excesso de execução, com a redução da multa para R$ 9.120,00. Requereu, ainda, a denunciação da lide da antiga síndica e das conselheiras indicadas na inicial, bem como a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. A petição inicial dos embargos está em Id. 136431837, e os documentos que a acompanham em Ids. 136431839 a 136431850. A questão relativa à denunciação da lide foi apreciada e rejeitada pela decisão de Id 170320617. Intimada, MARFRA BRASIL…

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