Processo 0940846-50.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0940846-50.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0940846-50.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luiz Eduardo Lemos de Almeida Apelado: Cassia Fernanda Errelias da Silva Ltda Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Apelada: Cassia Fernanda Errelias da Silva Advogado: Fábio de Melo Ferraz (OAB: 8919/MS) Interessado: Conselho Federal de Enfermagem - Cofen Advogado: Roberto Martins de Alencar Nogueira (OAB: 27395/DF) Interessado: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Rodrigo Flavio Barboza da Silva (OAB: 15803/MS) Interessado: Conselho Federal de Medicina - CFM Advogado: José Alejandro Bullón Silva (OAB: 13792/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO COLETIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE CONSUMO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR DECISÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONTROVÉRSIA REGULATÓRIA ENTRE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE SOCIAL QUALIFICADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que, em ação civil pública de consumo ajuizada em desfavor de Cássia Fernanda Errelias da Silva Ltda e outra, reconheceu de ofício a ilegitimidade ativa do parquet e extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante de pretensão voltada à interdição de procedimentos estéticos invasivos realizados por não médicos. Em preliminar, o apelante sustenta nulidade da sentença por decisão surpresa, ao argumento de que a ilegitimidade ativa teria sido reconhecida sem prévia manifestação específica das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação aos arts. 9º e 10 do CPC em razão do reconhecimento de ofício da ilegitimidade ativa; (ii) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com o objetivo de restringir, de forma genérica, a atuação de biomédicos em procedimentos estéticos; e (iii) determinar se a controvérsia possui natureza consumerista apta a justificar a tutela coletiva ou se se trata de matéria regulatória-profissional estranha à atuação institucional do parquet. III. RAZÕES DE DECIDIR A vedação à decisão surpresa exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente na hipótese, pois o apelante exerceu amplamente o contraditório em sede recursal quanto à legitimidade ativa, ao interesse social e à adequação da via eleita. A devolutividade ampla da apelação supre eventual deficiência de contraditório anterior, inexistindo nulidade processual sem efetivo prejuízo. A ilegitimidade ativa constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado em qualquer tempo e grau de jurisdição. A Constituição Federal e a legislação infraconstitucional conferem legitimidade ao Ministério Público para tutela coletiva, mas condicionam sua atuação à presença de interesse social qualificado e pertinência temática. A pretensão deduzida não visa à proteção de consumidores concretamente lesados, mas à definição abstrata de limites entre atividades profissionais, caracterizando controvérsia de natureza regulatória. A ausência de lesão concreta ou risco específico imputável às rés evidencia caráter genérico e abstrato da demanda, incompatível com a tutela…

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