Processo 0940914-05.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0940914-05.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito RELATOR(A): Desa. CRISTINA SERRA FEIJÓ APELANTE : RICARDO BRITO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DANIEL XAVIER DE LIMA (OAB RJ205992) APELADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385) ADVOGADO(A) : VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) ADVOGADO(A) : RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR (OAB SP390779) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TEMA 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação na qual pretende a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, além de indenização por danos morais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na validade do contrato celebrado e, se invalidado, a possibilidade de conversão e indenização por lesão extrapatrimonial. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24/02/2026, no julgamento dos Recursos Especiais 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e REsp 2215853/GO afetou a controvérsia ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.414), delimitando a controvérsia quanto à aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado a considerar: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 4. Outrossim, foi determinada a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida. IV – DISPOSITIVO SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO ATÉ O DESLINDE DO TEMA Nº 1.414, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ____________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADO S: CPC, ART. 1.037, II. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA 1.414. RESP Nº 2215853/GO, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, PUBLICADO EM 17/03/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória por dano moral ajuizada por Ricardo Brito de Oliveira em face de Banco Santander Brasil S.A. De acordo com a narrativa da inicial, o autor, aposentado pelo INSS celebrou contrato, em 22/11/2022, que acreditava ser um empréstimo consignado tradicional, sendo surpreendido ao descobrir ter contratado um cartão de crédito consignado com autorização para saque de quantia e pagamento através de descontos em seus proventos de aposentadoria. Sustenta que na modalidade contratada, os juros são mais elevados e não existe previsão para quitação do saldo devedor. Afirma a ilegalidade da conduta da instituição financeira por violação do princípio da boa-fé e do dever de informação, bem como imposição de venda casada. Alega que a situação em si gera constrangimento e insegurança pela sensação de ter contraído uma dívida que nunca finda. Requer,…
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