Processo 0941080-08.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0941080-08.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
27/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0941080-08.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0941080-08.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00467824 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SUELI DE OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 ADVOGADO: LILIANE SILVA DE OLIVEIRA VARGAS FARIA OAB/RJ-099166 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0941080-08.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: SUELI DE OLIVEIRA BASTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. APOSENTADORIA EM 2008. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. PROFESSOR DOCENTE I, 16 HORAS. DIREITO ÀS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. Ilegitimidade passiva recursal. Da análise dos autos principais, verifica-se que a autora, ora apelada, é servidora inativa desde o ajuizamento da demanda principal, razão pela qual a ação deveria ter sido manejada apenas em face do RIOPREVIDÊNCIA, sem a inclusão do ERJ. De tal modo, impõe-se reconhecer a falta de legitimidade do Estado do Rio de Janeiro para responder à presente ação, uma vez que não é responsável pela instituição e manutenção do benefício recebido pela autora. Art. 1º da Lei Estadual 3.189/99 e art. 3º da Lei 5.260/2008. Ilegitimidade passiva recursal que se reconhece de ofício, após intimação das partes para manifestação. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com cobrança de reajuste de piso salarial e de diferenças salariais, na qual alegou a autora ser professora do Estado do Rio de Janeiro, tendo como objeto o cumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, com a efetivação do pagamento do piso nacional integral ao demandante, retroativo aos 5 (cinco) anos anteriores, nos termos do artigo 5º da citada lei. Afasta-se, inicialmente a necessidade de suspensão do feito, em razão da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro - SEPE/RJ em face do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que, nãohá óbice legal para o prosseguimento e julgamento da ação individual, tendo em vista que a propositura de uma ação coletiva, por si só, não retira do interessado a possibilidade de vindicar seu direito subjetivo em Juízo. Ademais, conforme restou ressalvado pela Corte Superior, quando da fixação dos Temas nº 60 e nº 589, a suspensão, em casos multitudinários, não constitui uma imposição legal, mas uma faculdade conferida ao magistrado, com o fito de preservar a efetividade da Justiça. Além disso, a decisão do Excelentíssimo Presidente deste Tribunal de Justiça, em 12/09/2023, (suspensão de liminar nº. 0071377-26.2023.8.19.0000), determinou a suspensão apenas da execução das decisões proferidas em processos…

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