Processo 0941228-48.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0941228-48.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE AMANCIO DE LIMA RÉU: VIACAO REDENTOR LTDA, TRANSPORTE FUTURO LTDA., TRANSPORTES BARRA LTDA Id. 280462535. Ciente dodecisum. Tendo-se em conta que a benesse prevista no artigo 6º VII da Lei 8078/90 é norma de procedimento e não de julgamento, passo a apreciar o referido pleito. Em princípio, o ônus da prova, segundo o artigo 373 I e II do Código de Processo Civil, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Acrescente-se, ainda, que a prova a ser produzida não é para o interesse das partes simplesmente, mas sim para formar o convencimento do julgador. Ocorre, todavia, que à luz das novas imposições insertas pelo Código de Defesa do Consumidor, veio a se adotar a teoria da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, levando em conta que esse é a parte vulnerável da relação de consumo. O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da inversão do ônus da prova exige para sua aplicação a existência de verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência técnica é aquela que à luz da relação de consumo, diante da desigualdade estabelecida entre fornecedor e consumidor, reconhece que o consumidor é a parte mais fraca da relação e, portanto, merecedor de proteção do Estado-interventor, como medida excepcional na relação contratual. Desta forma, como ao consumidor é reconhecida ou presumida, maior dificuldade para a produção probatória a lei consumerista possibilita ao magistrado inverter a mão do ônus da prova que, neste caso, passa a ser, excepcionalmente, do fornecedor. Tal ocorre como forma de criar uma presunção de veracidade no que tange as alegações e conteúdo probatório dos autos. Deste modo, se o fornecedor não fizer a prova contrária do que foi alegado pelo autor, então, a presunção da veracidade passará a ser absoluta e não mais relativa, levando a procedência do pedido formulado na inicial. A narrativa fática que embasa os pedidos da parte autora, qual seja a alegado dano físico sofrido decorrente de direção imprudente do preposto que conduzia o coletivo da ré, prescinde de complexidade técnica pelo que não se vislumbram os requisitos ensejadores da inversão do ônus da prova, em especial a hipossuficiência técnica do consumidor. Pelo exposto, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés. Em conformidade com a teoria Eclética da Ação de Enrico Túlio Liebman, pelo Diploma Processual adotada, o direito de ação existe ainda que o autor não possua o direito material alegado, porém, para fazer juz à prestação jurisdicional de mérito, exige-se que o demandante preencha determinadas condições, quais sejam, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido, e legitimidade para a causa. O interesse de agir se divide em interesse-adequação do meio eleito e interesse-necessidade da tutela jurisdicional pleiteada. A legitimidade das partes se define com a exigência de que o autor e o réu sejam os apontados sujeitos do direito material discutido. Por fim, a possibilidade jurídica do pedido estará preenchida desde que o pleito não…
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