Processo 0941276-02.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0941276-02.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Maycon Jonathan Oliveira Santos DPGE - 1ª Inst.: Igor Cesar de Manzano Linjardi (OAB: 248341/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Marcelo Ely Interessado: Thiago Fernando Antunes Interessado: Ezequiel Leal de Souza Vítima: Librelato Mecânica Catarinense Ltda Epp Vítima: Edilo Francisco Trentin Vítima: Nilton Cesar Gomes Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 25 dias-multa, em razão da subtração, em concurso com corréu, de bens avaliados em aproximadamente R$ 15.000,00 de empresa situada em Campo Grande/MS, com posterior ocultação dos objetos em terreno contíguo e venda de parte da res furtiva a terceiro. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, com compensação integral com a agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria delitiva e autorizar a manutenção da condenação por furto qualificado pelo concurso de pessoas; (ii) estabelecer se a confissão informal relatada por policiais em juízo, quando utilizada como fundamento da condenação, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação integral com a agravante da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade delitiva está suficientemente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e termo de entrega dos bens, que demonstram a subtração patrimonial e a recuperação dos objetos. A autoria delitiva emerge segura do conjunto probatório, pois o apelante, na fase extrajudicial, admitiu participação concreta na dinâmica criminosa ao acompanhar o corréu, auxiliar na reunião e ocultação dos bens, participar do transporte do motor subtraído ao comprador de recicláveis e aderir ao resultado ilícito. Os depoimentos judiciais da vítima e dos policiais rodoviários federais, colhidos sob contraditório, são firmes, coerentes e convergentes, e encontram respaldo objetivo na localização e recuperação dos bens nos locais indicados pelos envolvidos. A ausência de testemunha ocular da subtração não impede a condenação quando o encadeamento probatório demonstra, de forma segura, a adesão do agente à empreitada criminosa, a divisão de tarefas e a cooperação consciente entre os corréus. A tese defensiva de que o apelante apenas recolhia recicláveis sem ciência da origem ilícita dos objetos é isolada e incompatível com o acervo probatório, que evidencia liame subjetivo e atuação conjunta aptos a caracterizar o concurso de pessoas. A condenação não se apoia exclusivamente em elementos inquisitivos, porque a prova judicial produzida em…
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