Processo 0941417-60.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0941417-60.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0941417-60.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON NOGUEIRA BRAUNE RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora pleiteia em face do réu, ambos acima indicados e devidamente qualificados nos autos, a reparação de danos morais e materiais decorrentes de alegadas diferenças não pagas relativas ao PASEP. Presentes os pressupostos processuais e demais condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito, inclusive da prejudicial de mérito arguida pelo réu. A prova pericial requerida pelo autor, a qual se mostra, diante do conteúdo do processo, desnecessária sendo as questões controversas de direito, motivo pelo qual a rechaço. A presente demanda versa sobre a existência de responsabilidade civil decorrente de eventual má gestão do Banco do Brasil S/A na administração dos valores depositados em conta bancária a título de contribuição social do PASEP. Analisando os autos, observa-se a partir dos documentos juntados aos autos, ao contrário do que ao autor informa em sua inicial, o saque na sua conta do PASEP ocorreu em 3/03/1995, quando de sua aposentadoria, conforme extrato da referida conta juntada em id 187556512. As normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, além do artigo 239 da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Processo Civil, também estão dispostas na LC nº 8/1970, que criou o PASEP, e na LC n. 26/1975, que unificou o PIS e o PASEP. A LC nº 8/1970 criou o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público), aplicáveis para os servidores municipais, estaduais e federais, como contribuição mediante o recolhimento mensal ao Banco do Brasil (depositário e administrador do PASEP). Logo, há que se acolher a alegação de prescrição decenal alegada em observância da conjugação dos Temas 1150 e 1387 do STJ. Nesse sentido, a título ilustrativo temos: "0815911-39.2025.8.19.0066 - APELAÇÃO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 30/03/2026 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. TEMAS 1150 E 1387 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, em ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual a parte autora pleiteia ressarcimento por supostos desfalques e ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para o julgamento da demanda; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável às pretensões de ressarcimento relativas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviço relacionadas às contas do PASEP, conforme tese vinculante fixada no Tema 1150 do STJ. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda, pois a ação é proposta contra sociedade de economia mista, não incidindo a hipótese do art. 109, I, da CF. A pretensão de…

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