Processo 0941553-23.2025.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0941553-23.2025.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0941553-23.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : ROVILSON DE HOLANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA APELAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. ARTIGO 205, DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS EM CONTRATO DE MÚTUO. COBRANÇA DE TAXA DE JUROS MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PRÁTICA ABUSIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE Nº 296, DA SÚMULA DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEMA REPETITIVO Nº 28, DO STJ. CABIMENTO DA REVISÃO DA AVENÇA E DA DEVOLUÇÃO DO PAGO A MAIOR. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso (Evento 38) interposto contra sentença (Evento 33), que julgou improcedente a pretensão e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor reafirma que a taxa praticada (17,74% a.m. e 629,30% a.a.) é flagrantemente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para a época (5,70% a.m.), superando a margem de 50% de tolerância. Destaca que é idoso, com 67 anos, aposentado e mantinha relacionamento prévio com o réu, o que exige maior dever de transparência da instituição. Argumenta a existência de crédito predatório, com falta de análise de solvabilidade e imposição de encargos confiscatórios ao consumidor leigo. Invoca os enunciados n os 296, 297 e 530, do STJ Pugna a reforma integral da sentença para adequar os juros remuneratórios à média do BACEN à época da contratação, bem como condenar o réu restituição simples do indébito. Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 124). É o relatório. A causa de pedir consiste na abusividade da aplicação de juros acima da taxa média divulgada pelo Bacen, em relação ao contrato de empréstimo firmado pelas partes. Inicialmente, diversamente do que constou da sentença, nas demandas revisionais de contrato bancário, fundadas em alegação de cláusulas abusivas, aplica-se o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do CC, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. No caso, o contrato foi celebrado em 05/12/2019, de modo que, tendo sido a ação distribuída em 03/09/2025, não há prescrição. Quanto à questão de fundo, a respeito da taxa dos juros remuneratórios, na linha da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, sua abusividade se verifica, quando o percentual cobrado supera a média praticada pelo mercado no mesmo período. Nesse sentido, o verbete nº 296, da Súmula daquele Tribunal, verbis : “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”. Desta forma, deve adotar-se o teto da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, na linha da orientação do STJ no julgamento de feito submetido à sistemática dos recursos repetitivos, verbis : “Bancário. Recurso especial. Ação revisional de cláusulas de contrato bancário. Incidente de processo repetitivo. Juros remuneratórios. Contrato que não prevê o percentual de juros remuneratórios a ser observado. I - Julgamento das questões idênticas que caracterizam a multiplicidade.…

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