Processo 0941801-81.2025.8.12.0001
TJMS • Embargos de Declaração Criminal
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Embargos de Declaração Criminal nº 0941801-81.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Waldir Marques Embargante: David Prates Nogueira Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc. Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Vítima: Sidney Jose Ferrari Puorro DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA PELA PRÁTICA DE DELITO DURANTE LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 444/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO. ESPÉCIE DA REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. FURTO PRIVILEGIADO SUSCITADO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal exclusivamente para conceder a gratuidade da justiça, mantendo, no mais, a condenação por furto simples à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. Alegam-se omissões e contradições em pontos da individualização da pena e, subsidiariamente, a incidência do furto privilegiado, com pedido de prequestionamento e de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se subsiste omissão ou contradição quanto à valoração negativa da culpabilidade fundada na prática do delito durante o gozo de liberdade provisória, em face da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e da presunção de inocência; (ii) saber se remanesce vício quanto à proporcionalidade da exasperação da pena-base; (iii) saber se há omissão ou contradição na fixação do regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos; (iv) saber se houve omissão quanto à espécie da reincidência para efeito do art. 44, § 3º, do Código Penal, na negativa de substituição; (v) saber se há vício na fixação da pena de multa; e (vi) saber se comporta exame, em embargos, a tese do furto privilegiado suscitada apenas em alegações finais e não devolvida na apelação. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada (CPP, art. 619), não constituem via para rediscussão do mérito; a irresignação com o acerto da valoração da pena-base, do regime, da substituição e da multa todos expressamente enfrentados pelo acórdão traduz inconformismo, e não vício integrável. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi enfrentada de forma suficiente e idônea; a incidência, ou não, da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, integra o mérito já decidido, porquanto a censura recaiu sobre a conduta concreta de delinquir na vigência de benefício estatal, e não sobre a mera existência de processo em curso. Inexiste omissão a sanar. 5. A tese do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º), suscitada somente em alegações finais e não devolvida nas razões de apelação, não comporta exame em sede de embargos, sob pena de inovação recursal e supressão de instância; inviável, quanto a ela, o prequestionamento. 6. Consideram-se prequestionados, nos limites da fundamentação e independentemente de menção nominal, os dispositivos efetivamente devolvidos (CPC, art. 1.025); ausentes vícios, descabem efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de…
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