Processo 0941920-42.2025.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0941920-42.2025.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos de Declaração Criminal nº 0941920-42.2025.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Embargante: R. B. Advogado: Paulo Roberto Massetti (OAB: 5830/MS) Advogada: Eleudi Narciso da Silva (OAB: 21684/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Juliano Albuquerque Vítima: Í dos A. B. (Representado(a) por sua Mãe) C. dos A. B. DPGE - 1ª Inst.: Edson Cardoso Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRELIMINAR NULIDADE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DUVIDA RAZOÁVEL SOBRE A HIGIDEZ MENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Criminal deste Sodalício Estadual, que rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a condenação pela prática do crime de estupro de vulnerável. O embargante acoima omisso e contraditório o acórdão vergastado no tocante ao incidente de insanidade mental, requerendo os efeitos infringentes, para o fim de sanar os vicios, além do pronunciamento expresso dos artigos que indicou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão encontra-se eivado de vicios; (ii) analisar a necessidade de prequestionamento expresso da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, exclusivamente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas relativas à alegada necessidade de produção de prova pericial e à inexistência de dúvida razoável sobre a integridade mental do acusado, inexistindo omissão ou contradição. 5. A instauração do incidente de insanidade mental exige a demonstração de dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado, a tanto não bastando a mera conveniência da parte postulante. 6. A existência da dúvida razoável prevista no art. 149 do CPP submete-se à apreciação fundamentada do julgador, destinatário da prova, não havendo direito subjetivo da parte ao deferimento da perícia quando ausentes elementos concretos que a justifiquem. 7. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a apreciação das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. Evidente a pretensão defensiva de interpretação de dispositivos legais e teses ventiladas, da forma que melhor lhe aproveitar, sem o objetivo de aperfeiçoamento do julgado, que não pode ser objeto de saneamento por essa via, sobretudo o julgado encontra-se alicerçado em fundamentação concernente à cognição dos julgadores em relação às matérias debatidas, os quais se valeram do livre convencimento motivado para tanto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados, com o parecer. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já examinada,…

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