Processo 0942180-22.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0942180-22.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Apelante: Tiago Paraba Villegas DPGE - 1ª Inst.: Carmen Silvia Almeida Garcia (OAB: 543304/DP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Rodrigo Yshida Brandão (OAB: 825097MP/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA MINORANTE. TRANSPORTE REMUNERADO DE MACONHA/SKUNK POR MULA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, após ser flagrado transportando 5,288 kg de maconha/skunk, acondicionados em mala depositada no guarda-volumes do terminal rodoviário de Campo Grande/MS, droga recebida em Corumbá/MS para entrega na Capital mediante promessa de pagamento de R$ 500,00. A defesa postulou o redimensionamento da pena, com aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 em seu patamar máximo, ou em fração superior a 1/6, e a consequente substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a quantidade e a natureza da droga apreendida, não valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria, podem fundamentar a modulação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6; (ii) estabelecer se a atuação do réu como transportador contratado, ou mula, associada ao deslocamento intermunicipal de entorpecente de região fronteiriça para a Capital, autoriza redução inferior ao patamar máximo; e (iii) determinar se a pena final comporta substituição por restritivas de direitos e se cabe atuação de ofício do Tribunal quanto ao Acordo de Não Persecução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A definição da fração de redução do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 insere-se no convencimento motivado do julgador, pois a lei prevê redução de 1/6 a 2/3 sem estabelecer critérios matemáticos rígidos. O julgador pode considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e os vetores do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, especialmente a natureza e a quantidade da droga, para modular a fração redutora do tráfico privilegiado. Não há bis in idem quando a quantidade e a natureza do entorpecente não são utilizadas para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria e servem apenas para orientar a fração de redução na terceira fase. A condição de mula não afasta, por si só, o tráfico privilegiado nem autoriza presunção automática de dedicação criminosa ou integração a organização criminosa, mas constitui circunstância concreta legítima para limitar a fração redutora quando vinculada à quantidade de droga, à contratação por terceiro e à função logística exercida no fluxo de distribuição. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem modular a fração da minorante do tráfico privilegiado quando não valoradas negativamente na primeira fase da dosimetria. 2. A atuação como transportador contratado de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.