Processo 0942205-35.2025.8.12.0001

TJMS • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0942205-35.2025.8.12.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Recurso em Sentido Estrito nº 0942205-35.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Recorrente: Luiz Gustavo Da Silva Goncalves Advogado: Wilson Mateus Capistrano da Silva (OAB: 5168A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Luciana do Amaral Rabelo (OAB: 799500MP/MS) Vítima: Itamar de Lima Cristaldo Júnior Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA COM BASE NA INIMPUTABILIDADE. PLURALIDADE DE TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ART. 415, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORAS COM BASE NA INIMPUTABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que determinou a submissão do ora recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I e III, do Código Penal), sob alegação de ter desferido 22 golpes de faca contra a vítima, seu padrasto, após discussão, resultando em morte. A defesa pleiteia absolvição imprópria por inimputabilidade decorrente de esquizofrenia paranoide e, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras pelo mesmo motivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a absolvição sumária por inimputabilidade quando não se trata da única tese defensiva; (ii) estabelecer se as qualificadoras devem ser afastadas na fase de pronúncia sob o argumento de incompatibilidade com a inimputabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O art. 415, parágrafo único, do CPP veda a absolvição sumária por inimputabilidade quando esta não constitui a única tese defensiva, hipótese em que deve o réu ser submetido ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 4) A existência de pluralidade de teses defensivas, evidenciada pela alegação de legítima defesa em interrogatório, impede o acolhimento exclusivo da inimputabilidade nesta fase processual. 5) Compete ao Tribunal do Júri, no exercício de sua soberania constitucional, apreciar as teses defensivas, inclusive a eventual inimputabilidade e a excludente de ilicitude. 6) Descabe falar em afastamento das qualificadoras em razão da inimputabilidade, porquanto a referida tese deve ser apreciada pelo Conselho de Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A absolvição sumária por inimputabilidade exige que esta seja a única tese defensiva, nos termos do art. 415, parágrafo único, do CPP. 2. A presença de outras teses defensivas impõe a submissão do réu ao Tribunal do Júri. 3. As qualificadoras devem ser mantidas na pronúncia quando o pedido de afastamento se pautar na inimputabilidade, haja vista que cabe ao Tribunal do Júri a sua apreciação. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e III; CP, art. 26; CPP, art. 415, caput e parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, d. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RSE 0003435-85.2018.8.11.0028, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, j. 29.05.2024; TJRS, ACr 5015708-16.2018.8.21.0001, Relª Desª Marcia Kern, j. 15.07.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram…

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