Processo 0942341-08.2023.8.19.0001
TJRJ • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0942341-08.2023.8.19.0001 DECISÃO Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JANIFE VELOZO TOWKAN Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, eventos 28 e 29, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘’a’’, e artigo 102, inciso III, alínea ‘’a’’, todos da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Décima Câmara de Direito Público, evento 15, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL (LEI 11.738/2008). PROFESSORA APOSENTADA. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO INTERSTÍCIO DE 12% ENTRE REFERÊNCIAS (LEI ESTADUAL 5.539/2009). CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 4167. AFASTADA A SUSPENSÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO STF (TEMA 1218) E POR NÃO IMPEDIR O SOBRESTAMENTO O TEMA 911 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO VENCIMENTO-BASE. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAR CONSECTÁRIOS E HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedente pedido de servidora aposentada, Professora Docente I (16 horas, referência 08), para adequação do vencimento-base ao piso salarial nacional do magistério previsto na Lei 11.738/2008, com pagamento das diferenças, sob fundamento de que recebe abaixo do piso proporcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão do vencimento-base da autora com fundamento na Lei 11.738/2008, independentemente do reconhecimento de repercussão geral (Tema 1218/STF) e do sobrestamento do Tema 911/STJ; (ii) estabelecer se, diante da legislação estadual que determina interstício de 12% entre referências, é devido o recálculo do vencimento-base da autora com base no piso proporcional e no escalonamento previsto em lei local. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento de repercussão geral (Tema 1218/STF) não determina automaticamente o sobrestamento dos feitos, inexistindo ordem de suspensão e conforme orientação do STF (RE 656.558/SP). O sobrestamento do Tema 911/STJ não impede o prosseguimento das ações individuais sobre piso salarial, sendo prescindível o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada em repetitivo, conforme precedentes do STJ (EDcl no AREsp 539.289/SC; AgRg no REsp 1.466.326/SP). A constitucionalidade da Lei 11.738/2008 foi afirmada na ADI 4167/DF, consolidando o direito ao piso nacional como vencimento-base mínimo dos professores da educação básica. A proporcionalidade do piso conforme carga horária decorre expressamente do art. 2º, §3º, da Lei 11.738/2008, de modo que, para jornada de 16 horas, aplica-se 40% do valor nacional. O STJ, no Tema 911 (REsp 1.426.210/RS), fixa que a repercussão do piso nas demais referências depende de previsão em lei local. A legislação estadual (Lei 5.539/2009 e Lei 1.614/1990) estabelece interstício obrigatório de 12% entre referências, impondo a incidência escalonada sobre o vencimento-base. Demonstrado que o vencimento-base percebido pela autora está inferior ao piso proporcional acrescido dos interstícios legais, configura-se o descumprimento da legislação federal e estadual. A adequação do vencimento-base não constitui aumento remuneratório, afastando violação às Súmulas Vinculantes 37 e 42 ou à LRF, pois decisões judiciais não integram limites de despesa com pessoal (art. 19, §1º, IV, LRF). O plano de recuperação fiscal não afasta o dever do Estado de cumprir obrigações constitucionais e legais…
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