Processo 0942384-71.2025.8.19.0001

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0942384-71.2025.8.19.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
31ª Vara Criminal da Comarca da Capital
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 31ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 706 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 PROCESSO Nº:0942384-71.2025.8.19.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU:DANIEL LUCAS BARRETO DE FREITAS S E N T E N Ç A Ministério Público ofereceu denúncia contraDANIEL LUCAS BARRETO DE FREITAS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 16,caput, da Lei nº 10.826/03, pela seguinte conduta delituosa: "No dia 03 de setembro de 2025, por volta das 06 horas, na Rua Paim Pamplona, nº 576, 1º andar, Fundos, Sampaio, nesta Cidade, o DENUNCIADO, consciente e voluntariamente, portava, 01 (uma) pistola da e 05 (munições), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme laudo pericial em arma de fogo a ser juntado oportunamente. Na ocasião, policiais civis da Delegacia de Homicídios da Capital se dirigiram ao local para cumprimento de mandado de prisão referente ao processo nº 0893059- 30.2025.8.19.0001. Chegando ao local, os policiais encontraram uma pistola, um carregador de pistola com 05 (cinco) munições, duas balanças de precisão, 04 (quatro0 correntes douradas, 03 (três) pingentes dourados em cima do armário do quarto. O material foi apreendido assim como o aparelho celular do DENUNCIADO. O mandado de prisão foi cumprido com a prisão do ora DENUNCIADO. Indagado, o DENUNCIADO confirmou que não possui autorização para porte de arma de fogo. Diante dos fatos, os policiais encaminharam o DENUNCIADO para a Delegacia Policial." Acompanha a Denúncia o respectivo Auto de Prisão em Flagrante, índex 222987529. Registro de Ocorrência, índex 227926363. Auto de Apreensão (arma de fogo, munição e carregador), índex 222987531. Registro de Ocorrência Aditado, índex 222987550. Auto de Apreensão (motocicleta), índex 222989301. Realizada Audiência de Custódia, ocasião em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, índex 223571446. Recebida a Denúncia, índex 226863023. Laudo de Exame em Arma de Fogo, índex 227668987. Laudo de Exame em Munições, índex 227668988. Resposta Preliminar, índex 230006433. Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 11/02/2026, índex 255742990. Folha de Antecedentes Criminais, índex 261436571. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ministeriais e, ao final, interrogado o Acusado, conforme assentada de índex 263034838. Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nos termos da denúncia, índex 265678902. A Defesa apresentou duas alegações finais, sem justificativa, sem requerimento e sem previsão legal que assim autorizes. Requereu a Defesa, preliminarmente, a nulidade da prova, alegando violação de domicílio. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito de porte de arma de fogo de uso restrito, para o crime previsto no artigo art. 14 da Lei nº 10.826/03 ou, alternativamente, desclassificação para o crime previsto no artigo art. 12 da Lei nº 10.826/03. Por fim, em caso de condenação, requer a aplicação da pena-base no mínimo legal; a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de diretos; a imposição do regime aberto para cumprimento de pena; e, por fim, a realização da detração penal, conforme indexadores 268270114 e 268322475. Eis o Relatório. Passo a Decidir. 1. Das Preliminares Defensivas. (i)Primeiramente, pugna a Defesa técnica pela declaração de nulidade da prova obtida após a…

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