Processo 0942703-34.2025.8.12.0001
TJMS • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Decisão de fls. 372/377 "...ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para o fim de determinar ao réu que: 1) abstenha-se de qualquer tipo de intervenção que possa alterar, degradar ou poluir a qualidade ambiental na nascente P09-IMP e sua área de preservação permanente, localizada no Condomínio Residencial Jardim das Paineiras, Matrícula n. 30.074 do CRI da 3ª Circunscrição, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada intervenção; 2) cercar e manter cercada e isolada adequadamente a área de preservação permanente existente no referido imóvel, observando o raio de 50 (cinquenta) metros COM A RESSALVA DA RUA PAPIRUS, no prazo de 6 (seis) meses, inclusive com aposição de placas que identifiquem a área e as proibições, bem como promover, continuamente, a manutenção do isolamento e preservação da área, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 3) a obrigação de reparar integralmente o meio ambiente degradado no imóvel, devendo, no prazo de até 6 (seis) meses, apresentar elementos da regular execução do PRADA/2017 ou eventual outro licenciado e suas condicionantes, observando o cronograma, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Defiro a averbação da existência desta ação à margem da matrícula do imóvel. Defiro igualmente a averbação da geolocalização da nascente na matrícula imobiliária. Envie-se ao Cartório cópia do Parecer "Água para o Futuro". Intime-se o réu da presente decisão para ciência e cumprimento. Ciência ao Ministério Público Estadual. Considerando que a conciliação restou frustrada, cite-se a parte requerida e o assistente para defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Após, ao Ministério Público para manifestação. Oportunamente, intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem eventuais provas que pretendam produzir, justificando a pertinência, sob pena de indeferimento. Por fim, venham conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso. Intime-se. Cumpra-se."
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