Processo 0943305-30.2025.8.19.0001
TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 508 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0943305-30.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR HUGO ROMUALDO DOS SANTOS PIO RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público em face deVICTOR HUGO ROMUALDO DOS SANTOS PIO, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro. FAC, id. 238990058. Registro de ocorrência, id. 223296348. Termos de declaração, ids. 223296344, 223296346, 223296347 e 223296854. Laudo de perícia, id. 223296878. Denúncia, id. 223296339. Decisão de recebimento da denúncia, id. 223367514. Resposta à acusação, id. 238975373. Manifestação do MP após apresentação de resposta à acusação, id. 239662891. Decisão de manutenção do recebimento da denúncia, id. 240715853. Audiência de instrução e julgamento, id. 250491354. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, id. 259267992, pela condenação nos termos da denúncia. Alegações finais apresentadas pela Defesa, id. 262257149, requerendo a absolvição do réu diante da ausência de comprovação de embriaguez do réu, ausência de previsibilidade objetiva e, subsidiariamente, oferecimento do ANPP. É o relatório.Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face deVICTOR HUGO ROMUALDO DOS SANTOS PIO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo laudo de exame de local, pelo laudo de necropsia, pela certidão de óbito e demais elementos constantes dos autos, os quais evidenciam que a vítima faleceu em decorrência das lesões sofridas no acidente de trânsito descrito na denúncia. Os elementos técnicos são harmônicos ao demonstrar a dinâmica do evento, bem como o nexo causal entre a colisão e o resultado morte. A autoria também é incontroversa. O próprio acusado admite que conduzia o veículo no momento dos fatos e que houve a colisão com a motocicleta da vítima. Tal circunstância é corroborada pela prova testemunhal colhida em juízo. A controvérsia, portanto, restringe-se à verificação da existência de conduta culposa. Da conduta culposa Restou demonstrado que o acusado, ao avançar o sinal semafórico no cruzamento, deixou de observar o dever objetivo de cuidado exigido na condução de veículo automotor. Ainda que a defesa sustente que o sinal estaria amarelo, tal circunstância, por si só, não autoriza a travessia automática do cruzamento, impondo-se ao condutor a adoção de cautelas redobradas, especialmente em período noturno e em local reconhecidamente perigoso. A prova dos autos indica que o réu não logrou êxito em evitar a colisão, vindo a invadir a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, o que evidencia conduta imprudente. O resultado morte, nesse contexto, mostra-se consequência direta da violação do dever de cuidado. Quanto à ausência de provas da embriaguez A defesa sustenta inexistência de embriaguez. A tese, contudo, não socorre o acusado. Isso porque a imputação não se funda na condução sob efeito de álcool, mas sim na prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor por imprudência. O Ministério Público, inclusive, em suas alegações finais, afirmou expressamente que…
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