Processo 0943311-37.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0943311-37.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0943311-37.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : IGOR DA SILVA ROCHA PAZ ADVOGADO(A) : JESULINDO XAVIER DE LIMA JUNIOR (OAB RJ120171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência. Verifica-se que a parte autora formulou pedido de gratuidade de justiça, o qual foi indeferido por este Juízo. Interposto agravo de instrumento, foi proferido acórdão deferindo o recolhimento das custas processuais de forma parcelada, em 10 (dez) vezes. Assim, cumpra-se o v. acórdão, devendo a parte autora promover o recolhimento da primeira parcela das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-a nos autos. Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da determinação contida no acórdão acarretará o cancelamento da distribuição, na forma da legislação processual pertinente, bem como a revogação da tutela de urgência ora parcialmente deferida, ante a ausência de implementação de pressuposto indispensável ao regular prosseguimento do feito. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O autor sustenta ter sido vítima de fraude bancária, alegando que, após receber ligação oriunda do telefone institucional de sua gerente, foi induzido à contratação de empréstimo no valor de R$ 53.139,79 e à realização de transferências via PIX, operações que afirma não corresponderem à sua livre manifestação de vontade. Aduz que a conta bancária é destinada ao recebimento de recursos provenientes da FAPERJ, possuindo destinação específica, e que a instituição financeira falhou na prestação do serviço ao permitir operações incompatíveis com o histórico da conta, bem como ao negar solução administrativa para o caso. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do contrato de empréstimo, a abstenção de descontos e compensações em sua conta, a vedação de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a preservação dos valores futuramente depositados na conta. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que os documentos acostados aos autos conferem verossimilhança às alegações iniciais, notadamente os extratos bancários, boletim de ocorrência, protocolos de atendimento administrativo, comprovantes das operações impugnadas, histórico de ligações e demais documentos que evidenciam, em tese, a ocorrência da fraude narrada. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, inclusive nas hipóteses de fraudes perpetradas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Embora a efetiva responsabilidade da instituição financeira, a regularidade da contratação do empréstimo e a validade das operações impugnadas demandem instrução probatória, os elementos atualmente constantes dos autos revelam plausibilidade suficiente para autorizar, neste momento, a adoção de medidas destinadas apenas a impedir o agravamento dos prejuízos alegados. O perigo de dano…

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