Processo 0943492-33.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0943492-33.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Igor Dias Almeida Advogado: Rodrigo Soares de Freitas (OAB: 29112/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fabrício Proença de Azambuja Interessado: Kaequer Vinicius Paes Vital EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - MOTOCICLETA SUPOSTAMENTE UTILIZADA COMO INSTRUMENTO PARA O COMETIMENTO DE CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO NA HIPÓTESE DE EVENTUAL DECISÃO CONDENATÓRIA - OBJETO QUE, POR ORA, INTERESSA AO PROCESSO CRIMINAL - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra decisão que indeferiu pedido de restituição de motocicleta apreendida em contexto de prisão em flagrante por tráfico de drogas, sob o argumento de ausência de vínculo do bem com o delito e ilicitude das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se o veículo apreendido possui vínculo com a prática delitiva a justificar sua retenção; 2.2. estabelecer se é cabível a restituição do bem antes do trânsito em julgado da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 118 do CPP veda a restituição de bens apreendidos enquanto interessarem ao processo penal. 4. A apreensão da motocicleta ocorreu em contexto de investigação de tráfico de drogas, havendo indícios de sua utilização para a entrega de entorpecentes. 5. A ação penal encontra-se em fase instrutória, inexistindo decisão definitiva acerca da materialidade e autoria delitiva. 6. A eventual utilização do bem como instrumento do crime pode ensejar seu perdimento em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei n.º 11.343/2006 e do art. 243 da Constituição Federal. 7. A possibilidade de confisco independe de reiteração no uso do bem, bastando sua utilização na prática delitiva, conforme entendimento jurisprudencial. 8. Diante da plausibilidade de vínculo entre o veículo e a atividade criminosa, o bem permanece de interesse ao processo, inviabilizando sua restituição neste momento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Em conformidade com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento a) Não se admite a restituição de bem apreendido enquanto persistir interesse para a persecução penal. b) A existência de indícios de utilização do bem na prática de tráfico de drogas justifica sua manutenção sob custódia estatal. c) A possibilidade de perdimento do bem, como efeito de eventual condenação, impede sua restituição antes do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes mencionados CPP, art. 118; Lei n.º 11.343/2006, art. 63; CF/1988, art. 243. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n.º 2522014/DF, Relª Minª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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