Processo 0943495-61.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0943495-61.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0943495-61.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONARDO BRAZAO FRONTIN RÉU: DECOLAR.COM LTDA, REDE ANDRADE BELLO MARE HOTEL LTDA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO BRAZÃO FRONTIN em face de DECOLAR.COM e REDE ANDRADE BELLO MARE. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu pacote de viagens com passagem e hospedagem por intermédio da primeira ré. Afirma, no entanto, que, no dia 19/08/2023, nas hospedagens da segunda ré, ao descer as escadas que estavam molhadas em razão da chuva, sofreu uma queda. Argumenta que o piso do local é escorregadio. Informa que fraturou o pé com ruptura dos ligamentos, vindo a necessitar de intervenção cirúrgica e de retornar prematuramente para casa. Alega que não recebeu qualquer auxílio da segunda ré. Requer, assim, a reparação por danos materiais e morais. Gratuidade de justiça deferida no index 88213059. Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 96765814. Suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a culpa é exclusiva do estabelecimento de hospedagem. Aduz a ausência de provas mínima do direito que afirma me face da ré. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos. Citada, a segunda ré apresentou contestação no index 100978668. Suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, argumenta a inexistência de prova dos danos relatados e da dinâmica do acidente afirmada pelo demandante. Aduz a culpa exclusiva do autor na suposta queda. Acrescenta que a compra do demandante foi realizada sem opção de reembolso. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos. Réplica no index 101812170. Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (index 110163667). A segunda ré requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da autora (index 1101636670). Decisão saneadora no index 137305763, em que este Juízo rejeitou as preliminares e deferiu as provas orais requeridas. Assentada no index 203933433. Carta precatória de oitiva de testemunha comprida no index 207656800. Alegações finais nos index 207656800, 264855960 e 265323764. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por LEONARDO BRAZÃO FRONTIN em face de DECOLAR.COM e REDE ANDRADE BELLO MARE. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, (sec) 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo. Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa…

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