Processo 0943605-60.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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BENICIO ROCHA DE ABREU qualificado em ID. 84673899 dos autos, representado por sua genitora RAQUEL DA SILVA ROCHA qualificada em ID. 84673898 dos autos, propõe AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ASSIM SAÚDE alegando: que é menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível de suporte 3 e epilepsia, apresentando atraso neuropsicomotor grave, comportamentos rígidos e crises convulsivas que colocam sua vida em risco; que após utilizar diversos medicamentos psicotrópicos disponíveis no protocolo clínico (Risperidona, Neulepitil, Aripiprazol, Melatonina e Ácido Valproico), o menor apresentou refratariedade medicamentosa com resultados insuficientes e efeitos colaterais graves como diarreia, insônia, vômitos e episódios de anafilaxia; que a médica assistente, certificada em Medicina Endocanabinóide, prescreveu o uso imprescindível de Cannabis Medicinal (Canabidiol - CBD) como única opção terapêutica remanescente para controlar as crises epiléticas e melhorar o desenvolvimento neuropsicomotor; que o medicamento CBD USA HEMP BROAD SPECTRUM OIL 6000MG/60ML tem custo de R$ 1.230,00 por frasco (R$ 15.420,00 anuais) e sua importação foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA mediante prescrição médica; que solicitou cobertura ao plano de saúde ASSIM SAÚDE, tendo recebido negativa sob argumentação de não cumprimento da Lei 14.454 e ausência do medicamento no Rol de Procedimentos da ANS; que o Transtorno do Espectro Autista está arrolado pela OMS como de cobertura obrigatória pelos planos de saúde conforme Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 12.764/2012; que a negativa viola a Lei nº 14.454/2022 que derrubou o caráter taxativo do Rol da ANS, permitindo cobertura de tratamentos não listados quando indicados medicamente; que conforme Súmula 102 do TJSP é abusiva a negativa de cobertura quando há expressa indicação médica, cabendo ao médico e não ao plano de saúde determinar a terapêutica adequada; que as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a custear medicamentos necessários ao tratamento de doenças cobertas pelo contrato, ainda que experimentais, conforme jurisprudência consolidada do STJ; que a ANVISA regulamentou os critérios e procedimentos para importação de produtos derivados de cannabis (RDC nº 335/2020), o que evidencia a segurança sanitária do medicamento; que a demora no fornecimento causa risco iminente de lesão irreversível ao desenvolvimento neuropsicomotor e cognitivo do menor, configurando perigo de dano irreparável; que é hipossuficiente economicamente, recebendo apenas Benefício de Prestação Continuada, impossibilitado de arcar com os custos do medicamento sem prejuízo ao seu sustento; que a relação entre plano de saúde e paciente constitui relação de consumo aplicável ao Código de Defesa do Consumidor, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas de forma mais favorável ao consumidor; que é abusiva e ilegal a negativa do fornecimento do medicamento Canabidiol quando devidamente registrado pela ANVISA ou com importação autorizada, constituindo violação ao direito fundamental à saúde e à vida. Com fundamento nos fatos narrados, o autor pretende obter: a condenação da Requerida a fornecer o medicamento prescrito pelo médico, sob a cobertura do plano contratado; e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais) tendo em vista o tempo suportado de desespero e angústia por parte do Autor/paciente;. Com a inicial vieram os…
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