Processo 0943654-33.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0943654-33.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0943654-33.2025.8.19.0001/RJ AUTOR : JOAO PAULO PLACIDO SERVINO ADVOGADO(A) : ALYNE PRISCILA DE SOUZA DA COSTA (OAB RJ197690) ADVOGADO(A) : DANIELE DA COSTA MESQUITA RUELES (OAB RJ214473) RÉU : GAMA SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) RÉU : QUALICORP ADMNISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB RJ095502) DESPACHO/DECISÃO 1.Rejeito as prelimineres de ilegitimidade passivas e falta de interesse de agir eis que, nas formas aduzidas, se confundem com o mérito. 2. Indefiro o pedido de chamamento ao processo da operadora de saúde AMPLA, ante a ausência dos seus pressupostos , sobretudo tendo em vista a carteira do plano de saúde no evento 1 ( OUT5)  onde consta expressamante a ré GAMA Saude. Ainda sobre o tema transcreve-se a seguinte emenat onde se destaca que "Em se tratando de demanda submetida aos ditames do CDC, somente é admitido o chamamento ao processo na situação descrita no inciso II, do artigo 101, do CDC, ou seja, seguradora contratada em seguro de responsabilidade, o que não é o caso": 0140501-94.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. DIREITO DE PERMANÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA DA TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DA AUTORA NO PLANO DE SAÚDE, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO DA SEGURADORA DE SAÚDE ALEGANDO SER CASO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA EMPRESA ESTIPULANTE. Não cabe o chamamento ao processo da empresa ex- empregadora da apelada, pois na condição de estipulante é apenas a pessoa jurídica que disponibiliza o plano de saúde em proveito do grupo que a ele se vincula, mas não representa a própria operadora, que é quem disponibiliza o serviço recebendo a devida contraprestação. Em se tratando de demanda submetida aos ditames do CDC, somente é admitido o chamamento ao processo na situação descrita no inciso II, do artigo 101, do CDC, ou seja, seguradora contratada em seguro de responsabilidade, o que não é o caso. Igualmente inadmissível a denunciação da lide nas ações que versem relação de consumo. Recurso conhecido e não provido.   3. Cumpra o autor a determinação final da decisão do evento 1 ("ao autor para trazer suas últimas duas declarações de imposto de renda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da gratuidade"). 4. Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da liminar no evento 5 , à qual se reporta,  e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII  do CODECON. Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta onde se destaca que "a Requerente, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente à Operadora de plano de saúde, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da Demandada, sociedade empresária de grande porte": 0059977-88.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 322, DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO…

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