Processo 0943689-85.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Criminal nº 0943689-85.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Apelante: Otniel Mateus Stahl De Moraes DPGE - 1ª Inst.: Maritza Brandão (OAB: 8222/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto Vítima: Wederson Diego de Souza Lima EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. COCAÍNA. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA. TEMA 1262/STJ. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. EM CONSONÂNCIA COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação criminal interposto contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 dias-multa, em razão de ter sido flagrado com 624 g de maconha e 70,7 g de cocaína, além de outros objetos relacionados ao tráfico. O recorrente pleiteia a redução da pena-base ao mínimo legal, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida não justifica a exasperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da droga devem preponderar na fixação da pena, podendo justificar a exasperação da pena-base. 4. A natureza da droga, especialmente quando se trata de substância de maior potencial lesivo e alto poder viciante, como a cocaína, autoriza a valoração negativa da circunstância judicial, em razão do maior risco à saúde pública. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1262, firmou entendimento de que a majoração da pena-base é desproporcional quando a quantidade de droga for ínfima, independentemente de sua natureza. 6. No caso concreto, a quantidade apreendida (624 g de maconha e 70,7 g de cocaína) não é ínfima, sendo apta a ensejar a exasperação da pena-base, sobretudo considerando a possibilidade de fracionamento e ampla disseminação da droga. 7. O patamar de aumento da pena-base foi fixado de forma moderada, inferior ao usualmente aplicado, não configurando desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Em consonância com o Parecer, Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: A) A natureza da droga, especialmente quando se tratar de substância de elevado potencial lesivo, como a cocaína, justifica a exasperação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. B) A aplicação do Tema 1262/STJ afasta a majoração da pena-base apenas quando a quantidade de droga for ínfima, o que deve ser aferido no caso concreto. C) Não sendo ínfima a quantidade de entorpecente apreendida, admite-se a valoração negativa da natureza da droga para fins de dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CP: artigo 59. Lei n. 11.343/2006: artigos 33, caput, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.003.735/PR e REsp nº 2.004.455/PR, Tema 1262, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.