Processo 0943858-14.2024.8.19.0001
TJRJ • Recurso Extraordinário
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0943858-14.2024.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0943858-14.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00125771 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JANAINA FRANCISCA REIS D OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO DE FREITAS OAB/RJ-214833 DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº: 0943858-14.2024.8.19.0001 Recorrente: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JANAINA FRANCISCA REIS D OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal Fazendária (fls. 166/169), que conheceu e negou provimento ao recurso inominado do demandante, para manter a sentença de procedência prolatada pelo II Juizado Especial Fazendário da Capital, que concluiu que o demandante faz jus ao recebimento da Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM). Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 5º, XXXVI da CF, pois o acórdão adotou o entendimento segundo o qual os militares inativos fazem jus a paridade com os ativos por força do artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, contudo, não se observou a impossibilidade de aplicação da regra do art.40, §8°, CF aos militares por ausência de previsão legal. Para o que interessa ao presente caso, cumpre analisar que o art. 42, § 1º, de forma expressa, faz referência às normas constitucionais aplicáveis aos servidores públicos militares, dentre as quais não se inclui o art. 40, § 8º. Contrarrazões às fls. 45. Decisão proferia por esta Terceira Vice-Presidência às fls. 57 encaminhando os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação à luz do Tema 160 do STF. Súmula de Julgamento de fls. 68, mantendo a decisão proferida. É o brevíssimo relatório. Trata-se na origem de ação de obrigação de fazer, na qual o autor defende a violação do direito a paridade, ostentado pelos servidores militares, com o advento da Lei n.º 9.537, de 2021, já que fora vetado o artigo que estendia aos inativos a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM. Cabal consignar, todavia, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 846.912-RG, paradigma do Tema nº 462 de seu repertório, entendeu pela ausência de repercussão geral da matéria discutida ("extensão da Gratificação de Atividade Policial Militar aos servidores inativos e pensionistas"), por se tratar de ofensa reflexa à norma constitucional, ou seja, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. Confira-se: Tese firmada - Tema 462 STF: A questão da extensão aos aposentados e pensionistas da vantagem pecuniária "Gratificação de Atividade Policial Militar - GAPM", paga aos policiais militares em atividade, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.…
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