Processo 0943887-16.2008.8.13.0317

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0943887-16.2008.8.13.0317
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Itabira
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabira / 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira Avenida Mauro Ribeiro Lage, 894, - até 415/00416, Esplanada da Estação, Itabira - MG - CEP: 35900-560 PROCESSO Nº: 0943887-16.2008.8.13.0317 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: AURITO FERNANDES MEIRELLES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por AURITO FERNANDES MEIRELLES, GERALDO GOMES DA CRUZ, ANA CELESTINA DE ALMEIDA CRUZ e WILTOM DE OLIVEIRA SALES em face de BANCO ABN AMRO REAL S.A., posteriormente sucedido por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em resumo, que mantinha contratos de caderneta de poupança com a instituição financeira ré e que, em decorrência dos planos econômicos governamentais conhecidos como Plano Verão (janeiro de 1989), Plano Collor I (março, abril e maio de 1990) e Plano Collor II (fevereiro de 1991), seus depósitos não receberam a correção monetária devida. Sustenta que os índices aplicados pelo banco foram inferiores aos que eram legalmente previstos, resultando em perdas financeiras. Diante disso, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças de correção monetária, acrescidas de juros remuneratórios e moratórios, além das verbas de sucumbência (ID 9664173384 – p. 01/12). A inicial veio instruída com documentos. Em caráter liminar, foi deferida a exibição dos extratos bancários referentes aos períodos indicados na inicial, sob pena de multa diária (ID 9664173384 – p. 34/38). Contra essa decisão, a instituição financeira interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para afastar a multa cominatória, mantendo, contudo, a ordem de exibição. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, na qual arguiu, em sede preliminar: a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a remessa dos autos à Justiça Federal; sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas cumpriu ordens do Banco Central e da União; a inépcia da petição inicial, por ausência de documentos essenciais à comprovação do direito alegado para todos os períodos; e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito propriamente dito, defendeu a legalidade dos índices aplicados, por estrita obediência à legislação vigente à época, e a ausência de qualquer ato ilícito que justificasse o dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos (ID 9664173384 – p. 84/116). A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Por decisão proferida em 31 de outubro de 2013, o processo foi suspenso em virtude da determinação do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria nos Recursos Extraordinários nº 591.797-SP e 626.307-SP. Em 23 de fevereiro de 2026, foi certificado que o Supremo Tribunal Federal, em maio de 2025, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e prorrogou o prazo para adesão ao acordo coletivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas, a parte autora manifestou interesse na adesão ao acordo coletivo, requerendo que o réu apresentasse proposta (ID XXX.XXX.XXX-XX). O banco réu, por sua vez, peticionou informando que…

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