Processo 0943961-21.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0943961-21.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0943961-21.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HIAGO HENRIQUE ROMUALDO QUIROGA RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência proposta por HIAGO HENRIQUE ROMUALDO QUIROGA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, na qual alega que, no 2º semestre de 2023, por acreditar ter sido contemplado com uma bolsa de estudos perante a ré, inscreveu-se na instituição, para cursar graduação em Publicidade e Propaganda. Após frequentar as aulas, o autor decidiu trancar a matrícula, pois não teria se adaptado ao curso e à sua grade curricular. Contudo, após optar pelo cancelamento no 1º semestre de 2024, expõe que foi surpreendido com uma exorbitante cobrança, no valor de R$1.021,64, sob a rubrica de DIS, quando não havia pagamentos pendentes. Reclama o autor que está sendo cobrado por meses futuros sequer cursados. Sustenta que a Ré se utiliza de práticas abusivas em face dos jovens consumidores, especificamente quanto ao seu sistema de pagamento denominado "DILUIÇÃO SOLIDÁRIA", também chamado de "DIS", pois não presta informações claras aos seus consumidores acerca do referido sistema, o que levou muitos a contratarem o serviço em erro, ou seja, acreditando que se tratava de uma bolsa de estudo, e não de um financiamento ou qualquer modalidade semelhante. Alega que a ré foi julgada e condenada na ação cível pública nº 0303068-42.2021.8.19.0001, em razão de falha e propaganda enganosa na divulgação do programa 'diluição solidária' (DIS). Pretende a parte autora pela inexigibilidade da cobrança no valor R$1.021,64 sob a rubrica de DIS, imediata baixa do CPF da autora dos cadastros restritivos de crédito, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, requer a gratuidade de justiça e a concessão de tutela antecipada de urgência para que seja excluída a negativação mediante envio de ofício aos órgãos de restrição ao crédito, em especial o órgão Boa Vista SCPC/Serasa, via Serasajud, e que a ré se abstenha de efetuar novas inclusões, sob pena de multa. Requer a concessão da inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade da cobrança no valor R$1.021,64; que seja a ré obrigada a cancelar o contrato nº 2023.05.10313-9, vinculada ao CPF da parte autora, sem ônus ou penalidades e, ainda, se abster de inscrevê-la no SPC/SERASA e plataforma denominada Serasa Limpa Nome. Requer a condenação da ré ao pagamento por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais. Acompanham a inicial os documentos de id 152474542 a 152476727. Decisão id 155060164 deferiu JG à parte autora e indeferiu a tutela de urgência. SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ apresentou contestação no id 155904007, acompanhada dos documentos de id 155904012 a 155904045, na qual sustenta a legitimidade da cobrança do DIS. Alega que não procede a alegação do autor de que só teve ciência do funcionamento do DIS após o trancamento de sua matrícula. Afirma que a parte autora deixou em aberto débitos referentes a mensalidades e negociações inadimplidas. Informa que o benefício chamado Diluição Solidária oferecido pela Ré…

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