Processo 0944114-15.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0944114-15.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Apelante: Higor Menezes Oliveira Advogado: Lorrayne Silveira Fernandes (OAB: 26426/MS) Advogada: Gabriella da Silva Almeida (OAB: 31745/MS) Advogada: Daiana Rosa Machado Correia (OAB: 16934/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Grázia Strobel da Silva Gaifatto (OAB: 7476/MS) Ementa: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA (INTERESTADUALIDADE). CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput e 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003), em concurso formal, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. O apelante buscou o reconhecimento da ilicitude da abordagem policial, a absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, a redução da pena-base, aplicação do tráfico privilegiado e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutem-se a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, a suficiência das provas para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma, e a correção da dosimetria da pena, especialmente no tocante à confissão qualificada e ao tráfico privilegiado, bem como o regime inicial de cumprimento da sanção. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilicitude da abordagem e busca veicular foi rejeitada, pois a atuação policial baseou-se em fundada suspeita, caracterizada pela conjugação do nervosismo do apelante com elementos objetivos anômalos, como o abastecimento incomum do veículo pelo próprio motorista, as respostas evasivas e contraditórias sobre a carga e o destino, e a ausência de identificação da empresa transportadora. A natureza permanente do crime de tráfico de drogas justifica a busca veicular em situação de flagrante, e a abertura do compartimento de carga ocorreu de forma voluntária, sem coação. A tese de absolvição por ausência de dolo e autoria foi afastada, porquanto o conjunto probatório demonstra a ciência do apelante sobre a ilicitude da carga, corroborada pela vultosa quantidade de drogas (mais de 2,6 toneladas de maconha e skunk) e o armamento de uso restrito (fuzil e submetralhadora) ocultos no veículo, elementos que tornam inverossímil a alegação de desconhecimento. A confissão informal prestada aos policiais, embora não formalizada, possui valor probatório quando em consonância com as demais provas. Na dosimetria da pena, a pena-base para o tráfico de drogas foi mantida acima do mínimo legal, em razão da preponderância da quantidade e natureza da droga apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). Foi reconhecida a atenuante da confissão qualificada, na proporção de 1/12 (um doze avos), conforme o Tema 1194 do Superior Tribunal de Justiça. O tráfico eventual (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) foi afastado, pois a exorbitante quantidade de droga e o transporte de armamento de guerra evidenciam a integração do apelante a organização criminosa ou a…
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