Processo 0944123-79.2025.8.19.0001
TJRJ • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0944123-79.2025.8.19.0001 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: OZIEL DE OLIVEIRA MONTEIRO 1. Nos termos da tese fixada, no julgamento dos REsp 1.951.662 e REsp 1.951.888, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." Nesse tear, ainda, os seguintes precedentes da jurisprudência recente deste E. Tribunal: 0080573-49.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 10/02/2026 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1) Decisão que determinou a emenda à exordial para comprovação da mora, sob pena de extinção. 2) Notificação extrajudicial devolvida com a rubrica "não procurado". 3) Envio para o endereço constante do contrato. Validade. Súmula 55 do TJRJ e Tema 1132 do STJ, fixada a seguinte tese: "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4) Reforma da decisão que se impõe, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 0800315-06.2025.8.19.0069 - APELAÇÃO Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/02/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DA MORA. EXTINÇÃO PREMATURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes, destinada à retomada do veículo dado em garantia, diante do inadimplemento integral das parcelas contratadas. A sentença extinguiu o feito após reconhecer vício na constituição da mora. O réu interpôs apelação alegando nulidade da sentença por ausência de citação e defendendo a insuficiência da notificação, tendo sido apresentadas contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, ainda que devolvida com a anotação "não procurado", é suficiente para comprovar a mora; (ii) saber se a extinção prematura do processo, sem observância do procedimento previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, viola o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, especialmente no Tema 1.132 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a comprovação da mora se dá com o envio da notificação ao endereço contratual, dispensada a prova do efetivo recebimento. A devolução do AR com a informação "não procurado" não invalida a notificação quando enviada ao endereço pactuado, aplicando-se a teoria da expedição, consolidada pela Súmula 55 do TJRJ. Situação que…
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