Processo 0944349-84.2025.8.19.0001
TJRJ • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0944349-84.2025.8.19.0001 Classe:CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS EDUARDO DE CAMPOS MACHADO QUERELADO: RITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ Trata-se de Queixa-Crime oferecida porCARLOS EDUARDO DE CAMPOS MACHADOem face deRITA DE CASSIA SANTANNA CORTEZ, imputando-lhe o crime previsto no artigo 139, com a causa de aumento de pena prevista pelo art. 141 (sec) 2º, porquatrovezes, na forma do artigo70, todos do Código Penal, porque segundo a Queixa-Crime: "(...) Mas, no dia 08/03/2025, Rita Cortez, em sua página do Instagram (ritacortez18), publicou vídeo com o seguinte texto, abaixo transcrito: (https://www.instagram.com/reel/DG8GBnrxvrZ/?igsh=MWJxd3Y3ZTl3ODl5aw==) (doc. 3 e doc. 04 - laudo de validação). (...) Exatamente quando começa a frase "Continuamostendo, infelizmente, que enfrentar discursos preconceituosos, desrespeitosos e nós não podemos mais aceitar condutas e falas misóginas", sobrepõe-se a imagem da publicação, inclusive com a foto, do Querelante, com expressa indicação que Carlos Eduardo Machado é autor de discursos preconceituosos, desrespeitosos, praticando condutas e falas misóginas. (...) A Querelada, ao atribuir ao Querelante a prática de proferir discurso preconceituoso e desrespeitoso, e ter conduta e falas misóginas, imputa-lhe grave fato ofensivo a sua reputação, com objetivo nítido de macular sua dignidade e decoro às vésperas da eleição no IAB, configurando-se o crime de difamação, previsto no art. 139, do Código Penal. Na publicação constam quatro expressões ofensivas e difamatórias que não deixam qualquer dúvida quanto ao dolo da Querelada, especialmente pela história do querelante e sua trajetórianos órgãode representação de classe. A primeira ao atribuir ao querelante discurso preconceituoso. A segunda ao atribuir ao querelante discurso desrespeitoso. A terceira ao atribuir ao querelante condutas misóginas. E a quarta ao afirmar que o querelante teria proferido falas misóginas. Isso, sem qualquer correspondência no texto usado de pretexto para desencadear seu discurso achincalhador do outro candidato. Pior, o vídeo com os dizeres difamatórios foi postado na rede social Instagram, da rede mundial de computadores, o que torna a conduta da Querelada mais grave, sendo cominada pena em triplo, de acordo com a previsão contida no art. 141, (sec) 2º do Código Penal." Queixa-crime no índice 223614170. Manifestação ministerial no índice 227231495, que requereu a designação de audiência do artigo 520 do CPP. Petição da Defesa do querelante no índice 240278853. Assentada de audiência no índice 240642260, sem acordo, uma vez que as partes informaram não haver possibilidade de tal. Nesta oportunidade, o ministério público requereu o recebimento da queixa. Em decisão, foi recebida a queixa-crime. Resposta à acusaçãonoíndice 244707456. Manifestação ministerialnoíndice 248892804. Decisão, no índice 249112246, que ratificou o recebimento da queixa-crime e designou audiência de instrução e julgamento para 07/04/2026 às 15:00 horas. Petição da Defesa do querelantenoíndice 273110533. Assentada de audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de abril de 2026,noíndice 274379639, pelo advogado do querelante foi dito que propõe a suspensão condicional do processo, com a…
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