Processo 0944604-13.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0944604-13.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACQUELINE DIAS DE OLIVEIRA RÉU: CHRISTOVAO CELESTINO DA SILVA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JACQUELINE DIAS DE OLIVEIRA em face de CHRISTÓVÃO CELESTINO DA SILVA alegando que em 2012 contratou os serviços profissionais para o ajuizamento de Reclamação Trabalhista em face da empresa FACILITY GESTÃO AMBIENTAL LTDA e Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro -DETRAN de forma a perseguir o pagamento verbas trabalhistas pendentes, resultando na distribuição em 12/11/2013 na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da Reclamação Trabalhista n° 0011225-92.2013.5.01.0071. Para tal atuação, restou ajustado em remuneração pelo seu serviço prestado faria jus ao recebimento do percentual de 30% (trinta por cento) da quantia que viesse a auferir na referida demanda. Devidamente instruído o feito, este restou julgado parcialmente procedente em 06/04/2015, e mediante seu trânsito em julgado, foi iniciada a execução, que ao final resultou no pagamento pela empresa reclamada nos autos da quantia de R$ 17.316,37, valor esse devidamente levantado pelo demandado em fevereiro de 2021. Como se pode observar, sendo o ajuste entre as partes de pagamento do valor equivalente a 30% dos valores auferidos através da lide, observa-se com facilidade que incumbiria à demandante a quantia de R$ 12.121,59 (70% do valor alcançado) e ao demandado a quantia de R$ 5.194,78 (30% do valor alcançado), como remuneração pelos seus serviços. Requer: a)A condenação do demandado para que proceda a devolução dos valores retidos indevidamente da autora, no importe de R$12.121,59 (doze mil cento e vinte e um reais e cinquenta e nove centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios desde 03 fevereiro de 2021, data do levantamento do alvará com os valores destinados à demandante; b)A condenação do demandado em danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicial de id 85045367, instruída com documentos de id 85045380/85052264. Despacho de id 90941281. Petição da demandante de id 92525997, documentos de id 92527763/92527789. Despacho de id 98092577, deferindo a gratuidade de justiça. Contestação de id 114586277, documentos de id 114586292/114589187, com os seguintes argumentos: ficou acordado que o percentual a ser remunerado o profissional seria de 35% (trinta e cinco por cento), sobre o valor total bruto oriundo do processo, seja da condenação, seja do valor de acordo firmado, bem como sobre o valor referência ao FGTS, seguro desemprego, imposto de renda pessoa física e previdência social; comprovante de resgate de depósito judicial, em anexo, o valor líquido levantado no processo da autora foi de R$ 16.906,19 (dezesseis mil novecentos e seis reais e dezenove centavos), na data de 08/02/2021, ou seja, o valor levantado foi bem menor do que sustentado e pleiteado pela autora em sua inicial; tendo sido o ajuste entre as partes do pagamento dos honorários no percentual de 35%, item 5 do contrato de honorários firmado entre as partes, e não 30% como afirma no item 7 da inicial, tem-se que o valor que caberia a demandante seria de R$ 10.989,03 (dez mil novecentos e oitenta e nove reais e três centavos) e não o valor de R$12.121,59, como afirma a autora.…
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