Processo 0944671-41.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0944671-41.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO VILLELA DE ARAUJO MAGALHAES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO SA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento movida porTHIAGO VILLELA DE ARAUJOMAGALHAESem face deBANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO S/A, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e PKL ONE PARTICIPAÇÕES S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, ser por policial militar e ter contraído com as instituições financeiras rés contratos de empréstimo e de cartões de crédito, todos na modalidade de consignado. Afirma que o valor total dos descontos realizados em seu contracheque consome cerca de 65% de seus rendimentos líquidos, fato que o coloca em situação de superendividamento que compromete a subsistência familiar e, assim, o seu mínimo existencial. Alega, ainda, falha no dever de informação e transparência pelo não fornecimento das cópias dos contratos. Por esses motivos, pediu:1)em sede de antecipação de tutela, a limitação imediata dos descontos ao teto legal de 35% (30% para empréstimos e 5% para cartão), com suspensão dos contratos mais recentes, até o pagamento integral dos mais antigos (alínea "c" da inicial), com a expedição de ofícios aos órgãos pagadores para a regularização da margem;2)a confirmação da tutela para o recálculo definitivo das parcelas; e3)a condenação das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos (indexadores 152702926 ao 152702934). Declarada a incompetência territorial nos termos das decisões prolatadas nos indexadores 153028681 e 165569791. Gratuidade de justiça deferida e emenda à petição inicial determinada conforme o id. 170342864. Petição de emenda com planilha de cálculos e um documento apresentada no id. 177276708. Decisão, no id. 179687298, recebendo a emenda à inicial, bem como deferindo a tutela provisória, para determinar a limitação dos descontos a 35% dos rendimentos da parte autora. Ofício expedido no id. 181948057. Sobreveio aos autos decisão do E. TJRJ (indexadores 189878953 e 189878961) que, nos autos do agravo de instrumento interposto pelas rés PKL e outra, deferiu o efeito suspensivo para permitir que a retomada dos descontos integrais do "Credcesta", revertendo a liminar anteriormente concedida ao autor. O entendimento foi de que, sobre a renda líquida do autor, o teto para a modalidade "Credcesta" seria de R$ 1.060,42. Todavia, os descontos praticados são inferiores a esse montante, pelo que não haveria ilegalidade imediata. Há, no id. 190137349, decisão revogando em parte a tutela provisória deferida antes (id. 179687298), na parte referente à CREDCESTA, uma vez que que os descontos respeitariam o limite de 20% previsto no Decreto Estadual nº 45.563/2016. Informações prestadas no agravo de instrumento n.º 0031023-85.2025.8.19.0000, conforme se verifica no id. 190179587. Julgamento definitivo do recurso de Agravo de Instrumento n.º 0031023-85.2025.8.19.0000, com resultado de perda superveniente do objeto, conforme certidão apresentada no id. 215064293. O réu BANCO BRADESCO S/A ofereceu, espontaneamente, contestação com documentos no id. 178375824. Suscitou uma preliminar…
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