Processo 0944858-49.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0944858-49.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0944858-49.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIOLA REGINA FERREIRA GUIMARAES RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS FABIOLA REGINA FERREIRA GUIMARAESajuizou "ação de procedimento comum de reparação de danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada" em face deATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Narra que foi surpreendida ao tentar obter um financiamento junto ao seu banco e ter seu crédito negado. Relata que, ao comparecer à SERASA para consulta, verificou que seu nome e CPF estavam negativados por conta de uma suposta dívida junto à ré, com vencimento em 10/10/2021, no valor de R$4.079,22 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). Aduz que nunca manteve qualquer relação comercial, contratual ou consumerista com a empresa ré que justificasse a cobrança apontada. Afirma ter experimentado danos morais. Pede, em sede de tutela de urgência, com a sua confirmação ao final, para que o seu nome seja retirado dos cadastros restritivos de crédito. E, ainda, requer a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e a inexigibilidade do débito no valor de R$4.079,22 (quatro mil e setenta e nove reais e vinte e dois centavos), além da compensação por dano moral, mediante o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com os consectários legais. Instruem a petição inicial os documentos sob ID 152756454 ao ID 152756462. Deferida a antecipação de tutela e a gratuidade de justiça no ID 153163533. Contestação no ID 157987603. Em síntese, impugna o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende a legitimidade da dívida e da restrição, afirmando que atua como cessionária de um crédito inadimplido adquirido junto ao Banco do Brasil, consubstanciando na operação nº 142565135. Aduz que agiu de boa-fé e em exercício regular de direito, sustentando que a ausência de notificação prévia acerca da cessão não invalida a cobrança nem impede a negativação nos órgãos restritivos. Rechaça a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais, requerendo, subsidiariamente, a observância da razoabilidade em caso de condenação. Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova e pugna pela expedição de ofício ao banco cedente para a apresentação dos documentos contratuais que originaram o débito. Certificado o decurso do prazo sem apresentação de réplica no ID 197361626. Manifestação defensiva a requerer a expedição de ofício ao Banco do Brasil, no ID 200028137. Requerimento da ré indeferido, no ID 219522836. Manifestação da autora a requerer o julgamento antecipado da lide, no ID 220962002. Instada a parte ré em provas, no ID 233583341. Petição da parte ré insistindo na expedição de ofícios, no ID 238354529. Determinado à ré que comprovasse a negativa do Banco do Brasil acerca da disponibilização dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia, no ID 264942716. Manifestação autoral, no ID 276653778. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da ré, no ID 288477096. É o relatório. Tendo em vista que não há mais provas a produzir, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento…

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