Processo 0944991-28.2023.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0944991-28.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERIONICE SOUZA RÉU: SOCIETE AIR FRANCE VERIONICE SOUZA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em face de SOCIETE AIR FRANCE, alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas para realizar viagem de lazer no trecho internacional entre Paris, na França, e o Rio de Janeiro, no Brasil, com embarque programado para o dia 30 de setembro de 2023, às 13h15min, e previsão de desembarque no mesmo dia, às 19h35min (ID 85196233). Sustenta que, ao desembarcar no Aeroporto Internacional do Galeão, foi surpreendida com a informação de que suas duas bagagens despachadas haviam sido extraviadas. Informa que compareceu imediatamente ao balcão da companhia aérea ré para registrar o Registro de Irregularidade de Bagagem sob a referência GIGAF90027. Relata a autora que a ré não prestou informações adequadas sobre a localização dos pertences nem forneceu assistência material básica para mitigar os efeitos do ocorrido. Afirma que a devolução das malas ocorreu somente três dias após a chegada ao destino, período no qual se viu privada de todos os seus pertences pessoais, roupas e itens de higiene pessoal. Em decorrência do extravio temporário, alega ter realizado gastos emergenciais não programados no valor de R$ 85,70 para a aquisição de itens de primeira necessidade. Diante desses fatos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A demanda foi originalmente distribuída perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, cujo juízo, de ofício, declarou sua incompetência territorial absoluta em razão do domicílio da autora situar-se na área de abrangência do Foro Regional da Barra da Tijuca, determinando a remessa dos autos a este juízo (ID 86496258). Os autos foram recebidos e distribuídos a esta 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca (ID 99568723). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 111043573). Preliminarmente, apresentou proposta de acordo no valor de R$ 4.000,00 para a autocomposição do litígio. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, argumentando que a bagagem foi restituída de forma incólume à autora no prazo de três dias após o desembarque, o que afasta qualquer descumprimento normativo, uma vez que o artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil estabelece o prazo de até vinte e um dias para a restituição de bagagens em voos internacionais. Defendeu a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento das regras do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a necessidade de comprovação do efetivo prejuízo material e a inocorrência de danos morais indenizáveis por se tratar de mero descaminho temporário que configura simples descumprimento contratual e aborrecimento cotidiano. A autora apresentou réplica (ID 139633388). Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a ré informou que não possuía interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 196051148). A autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 227098702). O juízo saneou o processo, declarando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (ID 227203047). Na mesma oportunidade, reconheceu a relação de consumo…
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