Processo 0945001-96.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0945001-96.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0945001-96.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Apelante: D. F. P. de J. Advogado: Matheus Cunha Melgar (OAB: 23767/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Bolivar Luis da Costa Vieira Vítima: L. P. de L. DPGE - 1ª Inst.: Graziele Carra Dias Ocáriz (OAB: 898237DP/MS) APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DIVULGAÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - PRELIMINARES DEFENSIVAS - DESENTRANHAMENTO DE PROVA DOCUMENTAL DISPONIBILIZADA ANTES DAS ALEGAÇÕES FINAIS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA NÃO CONSTADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO - DOCUMENTOS CONDIZENTES AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - SENTENÇA QUE, SEQUER, UTILIZOU DE REFERIDA EVIDÊNCIA NA AFERIÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO RECURSAL - ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES IMPUTADOS - IMPROCEDÊNCIA - PROVAS A DEMONSTRAR O INTUITO DO RÉU EM LESIONAR SUA EX-CONVIVENTE NA FORMA IMPUTADA, BEM COMO A AUTORIA NA DIVULGAÇÃO DE CENA PORNOGRÁFICA SEM CONSENTIMENTO DA VÍTIMA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICÁVEL EM CONFORMIDADE AO TEMA REPETITIVO 983/STJ - MANUTENÇÃO DO VALOR NECESSÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - A juntada de documentos durante a instrução processual, antes das alegações finais, permite ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, qualquer violação das garantias processuais; 2 - Outrossim, não há que se falar em violação da cadeia de custódia dos documentos em questão, pois não resultam em elementos informativos novos que não fossem de conhecimento da parte contrária, visto que condizentes as mesmas circunstâncias fáticas apresentadas por outros elementos probatórios, além de que, sequer foram utilizados na sentença como fundamentos para a formação do juízo de cognição exauriente sobre a materialidade e autoria delitiva imputada; 3 - Com efeito, a obtenção de prints por particulares, que sejam corroborados por outros elementos de prova confirmados em juízo e ausente indícios de manipulações, não configuram violação ao art. 158-A do CPP - (AgRg no AREsp n. 2.967.267/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ªT, j. 21/10/2025); 4 - Havendo provas sobre os elementos constitutivos do crime doloso, como no caso, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença, descabendo, assim o pedido de desclassificação para conduta mais branda; 5 - No que se refere a reparação por danos morais à vítima, é cediço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 983/STJ), passou a admitir a condenação à reparação de danos nas hipóteses de violência praticada contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, reputando ausente ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, desde que precedido de pedido na inicial acusatória, independente de especificada quantia, assim se oportunizando à defesa manifestar sobre a questão, situação essa verificada no presente caso. Contudo, compreende-se necessária parcial redução da sanção pecuniária, considerando decisões anteriores deste Sodalício, que reiteradamente tem entendido como proporcional e razoável que se fixe o valor de R$ 1.500,00 em casos como o analisado; 6 - Recurso não provido. A C Ó R D Ã O…

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