Processo 0945082-50.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0945082-50.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO MARINHO MUNIZ REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. 1) Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela de urgência proposta por Bruno Marinho Muniz em face de Banco Votorantim S/A. Alega o autor ter celebrado contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para aquisição do veículo Renault Sandero EXP 16HP, cor preta, ano 2014/2014, placa LMB2G74, RENAVAM 1008087340, no valor de R$ 29.423,58, a ser quitado em 44 parcelas mensais de R$ 1.173,83. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios contratados, a ilegalidade da capitalização de juros, a irregularidade dos encargos moratórios e a nulidade da cláusula relativa às despesas de cobrança. Afirma que o valor correto da prestação corresponderia a R$ 786,68, conforme cálculo unilateral apresentado. Requer, em sede de tutela de urgência, autorização para depósito judicial das parcelas vincendas, a manutenção da posse do veículo, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), bem como a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada se mostra compatível, neste momento processual, com os elementos constantes dos autos. DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Pretende o autor realizar o depósito judicial das parcelas do contrato no valor que entende devido, estimado em R$ 786,68. Nos termos do art. 330, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil, admite-se o depósito judicial das parcelas questionadas, por conta e risco do devedor, sem que tal providência importe, por si só, reconhecimento da correção do valor depositado. Todavia, o depósito parcial da obrigação não possui aptidão para descaracterizar a mora contratual, sendo certo que os respectivos efeitos somente são afastados mediante o adimplemento integral da obrigação ou o preenchimento dos requisitos fixados pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL, EM QUE O AUTOR REQUEREU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA AFASTAR EVENTUAIS EFEITOS DA MORA EM SEU DESFAVOR, DEFERINDO-SE O DEPÓSITO JUDICIAL MENSAL E SUCESSIVO DO VALOR QUE ENTENDE SER INCONTROVERSO. TUTELA DEFERIDA DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA REALIZE MENSALMENTE O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO EM JUÍZO, NO PRAZO DE 5 DIAS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO. RECURSO DA PARTE RÉ QUE MERECE SER PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça através do julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS processado sob o rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, para a purgação dos efeitos da mora na ação revisional, se faz necessário e concomitantemente, a presença desses três elementos: "(a) propositura de ação para contestar a existência integral ou parcial do débito; (b) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida funda-se na aparência do bom direito e em jurisprudência…
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