Processo 0945428-98.2025.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 38ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0945428-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR ALVES DE ARAUJO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se deação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAIR ALVES DE ARAUJO em face de BANCO PAN S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentado e foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 89,48, efetuados pela parte ré a partir do mês de fevereiro de 2025. Afirma que os descontos são oriundos de um contrato de empréstimo consignado jamais celebrado com o banco réu, no valor de R$ 3.501,74, cujo montante não foi creditado em sua conta. Ressalta que diligenciou administrativamente junto à parte ré, por ligações, na tentativa de solucionar o impasse, sem obter êxito, conforme protocolos nº 114775160, 114794533 e 114910728. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos e, no mérito, pretende a declaração de nulidade do contrato, o cancelamento de eventual conta bancária aberta para depósito dos valores, a restituição em dobro do indébito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial vieram os documentos de index 224051543 a 224054514. Decisão no index 238467287, deferindo a Gratuidade de Justiça e indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência. Contestação da parte ré no index 244364613, acompanhada dos documentos de index 244386209 a 244386218. Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, bem como a inépcia da inicial. No mérito, defende a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi devidamente assinado de forma digital por meio de biometria facial e que o valor correspondente foi transferido para conta de titularidade do autor. Rechaça a inversão do ônus da prova, a ocorrência de danos morais e a repetição do indébito. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos autorais. Réplicano index 260970977. Saneador no index 270080413. Petição da parte ré no index 276066145, manifestando desinteresse na produção de novas provas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me então os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos, notadamente diante do desinteresse manifestado pela parte ré. Inexistindo preliminares pendentes de apreciação, uma vez que já devidamente superadas pela decisão saneadora, passo ao exame do mérito. Inicialmente deve ser esclarecido que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatária final do serviço oferecido pela parte ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva pelos danos eventualmente sofridos pelo consumidor em decorrência de falha na prestação de serviços. A responsabilidade só é…
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