Processo 0945723-72.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0945723-72.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA FINANZIERI RÉU: DAYSE BENAION ARAUJO, JOAO PAULO BENAION DE ARAUJO Trata-se de ação de cobrança de diferenças de aluguéis, acessórios da locação e penalidades contratuais com pedido de tutela de urgência antecipada movida por ANDREA FINANZIERI em face de DAYSE BENAION ARAÚJO e JOAO PAULO BENAION DE ARAÚJO. Narra que é proprietário do imóvel localizado em Copacabana que foi objeto de contrato de locação. Relata que o acordo foi celebrado em 25 de outubro de 2021 e o autor figurava como locador enquanto a ré era a locatária e segundo réu, fiador. Afirma que de acordo com o contrato, a parte requerida se comprometeu a adimplir mensalmente, e até o quinto dia útil de cada mês subsequente ao vencimento, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de aluguel, com reajuste anual pela variação do índice IGP-M. Informa que no momento da devolução das chaves, portanto, o valor atualizado do aluguel era de R$ 2.109,00 (dois mil cento e nove reais). Argumenta que a cláusula sexta previa a obrigação da locatária em pagar as despesas de condomínio e tributos, o que foi descumprido, assim como foi feito o pagamento do aluguel a menor. Pede, em sede de tutela antecipada, o bloqueio de bens e valores em nome dos requeridos, tantos quantos bastem para garantir o valor de R$ 26.532,39, correspondente ao montante devido pelos réus na execução fiscal de nº 0155426-94.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento dos débitos inadimplidos (diferenças de aluguéis e acessórios), com a incidência da devida correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do respectivo vencimento, bem como ao pagamento das multas contratuais, com correção monetária a partir da data da infração, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, totalizando, até a presente data, R$ 48.103,36. Petição inicial, ID 153118681, instruída com os documentos de ID 153118683/153120678. Decisão que não concedeu o pedido de tutela antecipada, ID 164752370. Contestação, ID 177713953, acompanhada dos documentos de ID 177713956/177718080, em que afirma não ter existido contrato de locação entre as partes, haja vista que o locador sequer assinou o contrato de locação. Argumenta que a parte ré somente administrava o apartamento, atividade feita pela Srª Dayse que nunca chegou a residir no imóvel. Defende que todos os débitos reclamados são ilegítimos em virtude de não ser a responsável pelo pagamento do IPTU. Por fim, faz pedido reconvencional para reaver valor pago à título de cotas condominiais em atraso. Foi determinado que as partes se manifestassem em provas, ID 204969466. Autora pede o depoimento pessoal dos réus, ID 213170953. Ré requer a produção de prova testemunhal, ID 213172146. Decisão saneadora que deferiu a produção das provas requeridas pelas partes, ID 230520244. Ata de audiência, ID 259152239. Alegações finais da parte autora, ID 267151633. Alegações finais da parte ré, ID 267202854. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito se encontra apto para o julgamento do mérito, conforme Art. 355, caput, I do CPC. As partes são maiores e…
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