Processo 0945805-06.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0945805-06.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Vice-Presidência
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº 0945805-06.2024.8.19.0001 DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos (Eventos 28 e 29), com fundamento nos artigos 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, respectivamente, da Constituição da República, interposto contra acórdão assim ementado:   “ Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROFESSORA INATIVA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora com o escopo de reformar a sentença para implementar o piso nacional do magistério (Lei nº 11.738/2008), considerando a variação de cada nível de referência, sendo certo que a autora é inativa e ocupou o cargo de Professor Assistente de Administração Educacional I, nível de referência C07, com carga horária de 22 horas e registro de matrícula 00-0100909-1-0. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a suspensão do julgamento do recurso em razão de reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria (Tema 1218-STF) e do ajuizamento de ação civil pública; e (ii) saber se é possível a implementação do piso nacional do magistério. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistência de determinação exarada pelo STF no sentido de suspender o julgamento de apelações nas demandas individuais que tratam da implementação do Piso Nacional, a despeito do reconhecimento de Repercussão Geral sobre a matéria. 4. Possibilidade do ajuizamento de ação individual pelo titular do direito, em se tratando de direito individual homogêneo, de natureza divisível e de titularidade determinável, conforme previsão do artigo 104, do CDC. Ausência de obrigatoriedade do sobrestamento em razão do ajuizamento de ação civil pública. 5. Incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações se houver previsão neste sentido em lei local. Tese firmada pelo STJ no Tema n° 911, em sede de recurso repetitivo. 6. Existência no Estado do Rio de Janeiro da Lei Estadual nº 5.539/2009 prevendo o escalonamento de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira do Magistério Público. 7. Inadmissão do IRDR nº 0048816-13.2020.8.19.0000 arguido com o objetivo de fixação de tese que possibilitaria a aplicação do piso nacional do magistério público apenas aos vencimentos-base dos professores em início de carreira, afastando-o dos demais níveis e referências da carreira. 8. Prova nos autos de que a autora se encontra na referência C07 de sua carreira e que há defasagem no seu provento em relação ao piso nacional de 2024, definido pelo MEC para o professor que exerce 40 horas semanais, conforme previsto pela Lei Federal nº 11.738/2008 e pelas normas infralegais que o disciplinam, ainda que se considerando a proporcionalidade em razão de sua jornada de trabalho de 22 horas (55%). 9. Desta feita, o caso é de reforma da sentença para que se julgue parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo-se o direito da autora à implantação em seus proventos do valor integral do piso nacional, acrescido do percentual de 12% de escalonamento em cada nível na carreira até a referência C07, com reflexos em suas vantagens e gratificações porventura existentes e, ainda, ao pagamento das verbas retroativas, a serem atualizados na forma do item 3.1.1 do Tema 905-STJ e da EC 113/21, a contar de sua vigência. 11.…

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