Processo 0946218-19.2024.8.19.0001
TJRJ • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0946218-19.2024.8.19.0001/RJ EXEQUENTE : ALAIDE VIEIRA PACHECO ADVOGADO(A) : RAFAEL MUNIZ MARQUES (OAB RJ235957) EXECUTADO : AGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISIONAL DE CONTAS E DANOS MORAIS ajuizada por ALAIDE VIEIRA PACHECO contra ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou os pedidos nos seguintes termos: “Por tais motivos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu: i) a restabelecer o fornecimento de água no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço a título de antecipação de tutela. A multa incidirá imediata e instantaneamente, uma vez não comprovado o cumprimento da presente ordem no prazo acima fixado, independentemente de qualquer outra intimação; ii) a modificar o cadastro da autora para apenas uma ‘economia’, com efeito retroativo à data do início do contrato; iii) a refaturar todas as contas emitidas pela média para o valor da tarifa mínima de uma economia (15m³/mês) até a data do corte; iv) declarar indevidas as faturas anteriores à data do corte calculadas com base na média de consumo; v) a faturar as futuras cobranças de acordo com a leitura mensal do medidor, vedada a cobrança por média ou estimativa, apurando o real consumo ou, havendo comprovada impossibilidade, pelo consumo mínimo de 15m³/mês; vi) à restituição em dobro dos valores cobrados a maior que 15m³/mês; e vii) ao pagamento de compensação a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os valores devidos a título de restituição serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar das respectivas cobranças indevidas. Já o valor dos danos morais terá correção monetária desta data e juros desde a citação. Para todas as verbas, a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária), nos termos da Lei nº 14.905/2024 e da Resolução CMN 5171/2024. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária, honorários periciais e advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.” Contra a referida sentença, foram interpostos recursos de apelação pelo réu e adesivo pela autora, os quais foram conhecidos e desprovidos pela 02ª Câmara de Direito Privado, conforme acórdão no evento 133. Além disso, o Juízo ad quem majorou os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC, em favor do patrono da parte autora. Com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença (evento 144), informando o descumprimento da obrigação de fazer e apresentando planilha com os valores atualizados (danos morais e materiais) no total de R$ 29.702,57. Intimada para comprovar o pagamento (evento 151), a ré não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal (evento 162). A exequente peticionou no evento 161, apontando o valor atualizado da dívida, acrescido das penalidades do art. 523 do CPC e da multa por descumprimento da obrigação de fazer, totalizando R$ 252.087,44. Subsequentemente, a concessionária ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (evento 183), afirmando ter…
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