Processo 0946233-85.2024.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0946233-85.2024.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0946233-85.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: De Análise de Crédito APELANTE : DEISE FERREIRA DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO ALEXANDRE VIEIRA (OAB GO039746) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : THAIS CHAMONE PRODEL (OAB MG157013) ADVOGADO(A) : LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM (OAB MG124826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença constante do  evento 30 , proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina, que, no bojo da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais ajuizada pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral, nos moldes  infra  transcritos (grifos nossos e no original): “(...) É o relatório. Passo a decidir.  Quanto à prescrição e decadência alegadas pelo BANCO BMG, entende-se que os descontos são de trato sucessivo, configurando-se a continuidade do dano. A cada novo desconto, renova-se o direito de ação. Caso em que devem ser rejeitadas as referidas prejudiciais. A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento. No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo. Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC. Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma. Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”. Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres. Votação por maioria. Compulsando os autos, verifica-se não estamos diante de um produto financeiro inédito, sendo certo que a questão é de ampla utilização pelos tomadores de crédito no mercado. A dinâmica do cartão consignado, onde o desconto direto na folha corresponde ao pagamento mínimo da fatura, não caracteriza, por si só, abusividade. Cabe ao consumidor optar por quitar o valor integral da fatura para evitar a capitalização de juros no rotativo. A alegação de que a dívida não diminui decorre justamente da opção (ou impossibilidade) de pagar apenas o mínimo, o que acarreta a incidência de juros sobre o saldo remanescente, mecanismo este contratualmente previsto e informado. Não merece prosperar o argumento de indução a erro porque o contrato de fls. 23 tem claras indicações do funcionamento do serviço. Nem se pode falar em irregularidade dos juros. Este tipo de cartão justamente por ter a garantia de…

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