Processo 0946285-81.2024.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0946285-81.2024.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

NINA MARCONDES MARTINS, qualificada em ID. 153337627 dos autos, propõe Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais em face de BANCO INTER S.A alegando que: em 07 de abril de 2024, teve seu celular furtado durante um show, tendo imediatamente registrado ocorrência policial sob o nº 019-03272/2024; que no dia seguinte, sua mãe, titular da linha telefônica, dirigiu-se à loja da Claro para solicitar o bloqueio do aparelho, tendo sido informada que o procedimento seria realizado, embora o IMEI não tenha sido solicitado; que em 9 de abril de 2024, compareceu à 6ª DP e forneceu os dados do aparelho, ocasião em que, ao configurar um celular reserva e acessar seu ID Apple, percebeu notificações suspeitas em seu e-mail; que criminosos, de posse do aparelho furtado, lograram acessar todas as suas contas bancárias, adicionaram o cartão do Banco Inter à carteira digital e realizaram transações não autorizadas no valor total de R$ 652,01, por meio da modalidade de pagamento por aproximação; que o Banco Inter, ora réu, recusou-se a ressarcir os valores, alegando que transações por aproximação caracterizam concordância do titular e isentam a instituição de qualquer responsabilidade; que os demais bancos prontamente bloquearam suas contas e o Banco Santander reembolsou integralmente o valor subtraído de R$ 1.000,00, evidenciando a conduta negligente e omissiva exclusiva do réu. Com fundamento nos fatos narrados, a autora pretende obter indenização por danos materiais no valor de R$ 652,01; e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 02/08. Na decisão de ID. 169899416, foi deferida JG à autora. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID. 189095435. Como preliminares de sua contestação, a parte ré arguiu a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta o réu que: todas as transações contestadas foram realizadas de forma regular, mediante autenticação válida por meio da carteira digital Apple Pay, com uso de biometria ou PIN do dispositivo móvel da autora; que as movimentações impugnadas ocorreram antes da comunicação do furto ao banco, sendo o titular da conta contratualmente responsável por todas as transações realizadas até o momento do efetivo acionamento da instituição; que o furto ocorreu em 7 de abril de 2024, mas o primeiro contato com o banco somente se deu em 9 de abril de 2024, após às 23h, ou seja, já depois da realização de todas as transações contestadas, o que afasta qualquer possibilidade de intervenção preventiva por parte da instituição; que é inaplicável a Súmula 479 do STJ ao caso concreto, uma vez que o evento não configura fortuito interno, mas sim fortuito externo decorrente de culpa exclusiva de terceiro e/ou da própria vítima, que teria deixado de comunicar imediatamente o furto e de bloquear o IMEI do aparelho celular; que em relação à modalidade das transações, as compras via Apple Pay não se submetem ao limite geral de R$ 200,00 aplicável aos cartões físicos com função contactless, pois a carteira digital possui protocolo próprio de segurança, exigindo biometria ou PIN para autenticação, de modo que terceiros somente poderiam ter realizado tais operações mediante acesso às credenciais pessoais da autora; que, subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação, impõe-se o reconhecimento da culpa concorrente da autora, cabendo a esta arcar com 50% da condenação, nos termos do art. 945 do Código Civil, ante sua desídia em não comunicar prontamente o furto e…

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