Processo 0946374-70.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Financeiras e Bancárias (Varas Cíveis Capital) Rua Dom Manuel, 25, 3 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-090 SENTENÇA Processo:0946374-70.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAMIR GUILHERME RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, SABEMI SEGURADORA SA FLAMIR GUILHERME ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO INTERMEDIUM e SABEMI SEGURADORA SA, conforme inicial e documentos do index 224359856. Alega que a parte ré vem promovendo descontos em seu contracheque em percentuais que superam em muito a razoabilidade, situação que impede sua própria subsistência. Aduz que não houve a cautela adequada da parte ré quanto à observância da margem consignável em relação a sua verba salarial. Destaca a abusividade praticada pela parte ré, em flagrante violação à Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e à Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), bem como vulneração à boa-fé objetiva. Requer: 1) o reconhecimento da prática abusiva; 2) determinação de limitação dos descontos ao patamar de 35% da remuneração mensal do autor; 3) danos morais. Index 231920922, deferimento da JG e determinação de emenda da inicial. Index 232304089, emenda da inicial. Index 235561852, deferimento da tutela de urgência. Index 243884567, contestação da SABEMI SEGURADORA S/A. Index 247632250, contestação do BANCO INTER. Index 266902054, ato ordinatório em provas. Index 270908134, réplica. As partes não requereram outras provas. É O RELATÓRIO. A parte autora apresentou os documentos pertinentes para fins de deferimento da JG, não tendo a parte ré apresentado qualquer prova para revogação do benefício e, assim, INDEFIRO a impugnação à gratuidade de justiça. O valor da causa se encontra fixado em harmonia com as regras do artigo 292 do CPC. Não prospera a alegação de inépcia da inicial, uma vez que a peça vestibular está em perfeita harmonia com a legislação adjetiva civil, sendo possível o pleno exercício do direito de defesa e contraditório pela parte ré, na forma como foi articulada a pretensão pela parte Demandante. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva ad causam, de acordo com a Teoria da Asserção, a legitimidade para figurar em um dos polos de determinada demanda é verificada em abstrato, tomando-se por verdadeiras as afirmativas expressas na peça inicial pelo postulante. No mais, a tese de ilegitimidade se confunde com o mérito. Dessarte, REJEITO a preliminar aludida. No que tange à falta de interesse de agir, demonstrado está que a via judicial é útil e necessária para busca da pretensão pela parte autora em razão do(s) fato(s) trazidos aos autos. Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação. Desnecessária a produção de outras provas, já que os documentos apresentados nos autos são suficientes para cognição da matéria de fundo de forma antecipada. A relação entre as partes é de consumo, incidindo os preceitos da Lei 8.078/90. O cerne da questão é saber sobre a licitude em relação a descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor militar que superem o patamar de 35% da remuneração líquida. Argumenta a parte autora que a Medida Provisória nº 1.132/2022 teria estabelecido o percentual máximo para contratações de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento, bem como a Lei 14.131/21 traria amparo à sua pretensão. Deve ser ressaltado que a Medida…
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