Processo 0946417-41.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0946417-41.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE ADRIANA DELFINO DOS SANTOS SOBRINHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RESPONSÁVEL: PAULO CESAR VELOSO SOBRINHO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , MRV PRODUTOS NATURAIS E DIETETICOS LTDA, CFBB PRODUTOS NATURAIS E DIETETICOS LTDA Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porESPÓLIO DE ADRIANA DELFINO DOS SANTOS SOBRINHOem face deAMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e outros,já qualificados, objetivando o restabelecimento do contrato de seguro saúde ou, alternativamente, a migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novo prazo de carência, e a reparação por danos morais. Em síntese, narrou a Autora que era beneficiária de contrato de plano de saúde na modalidade coletivo empresarial e que se encontrava em tratamento quimioterápico para controle de neoplasia de ovário já em metástase, quando se deu o cancelamento do plano. Alegou que não foi apresentada nenhuma justificativa para rescisão do contrato, tampouco foi ofertada modalidade alternativa para manutenção do plano e continuidade do tratamento médico. Inicial instruída com documentos em ID. 153389366/ 153389380. No ID. 153543554, foi deferida a medida de urgência requerida pela Autora. O 1º Réu apresentou contestação no ID. 157734931, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, atribuindo ao 2 º Réu a responsabilidade pela manutenção contrato. Sustentou ausência de danos morais passíveis de reparação. Defesa veio com documentos em ID. 157734932/157738013. Em ID. 158205971/158205990, a parte autora aditou a inicial, para incluir o 3º Réu. Decisão que recebeu o aditamento, no ID. 166160112. Contestação do 2º e 3º Réus no ID. 178699153, suscitando, preliminarmente, a incompetência e a ilegitimidade passiva. O 3º Réu sustentou a inexistência de relação jurídica com a parte autora, visto que o empregador estipulante era o 2º Réu. No mérito, alegaram que a relação jurídica de direito material decorrente do contrato de seguro saúde se estabeleceu entre a parte autora e a operadora, razão pela qual somente o 1º Réu pode assegurar a vigência e a cobertura do contrato. Aduziram a inexistência de danos morais passíveis de reparação. Veio acompanhada dos documentos em ID. 178699158/ 178699169. No ID. 188365373, pedido de suspensão do feito, em razão do falecimento da parte autora. Em ID. 278447111, regularizado o polo ativo, com a representação do espólio, pelo inventariante. Em réplica, no ID. 280619890, a parte autora refutou os argumentos trazidos pelos demandados, bem como dispensou a produção de novas provas. Pugnou, ainda, pela procedência do pedido. Os Réus dispensaram a produção de outras provas, consoante ID. 281365093 e ID. 281884717. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva a parte autora o restabelecimento do contrato de seguro saúde ou, alternativamente, a migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novo prazo de carência, e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes não protestaram pela produção de novas provas, conforme ID.280619890,…
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