Processo 0946432-10.2024.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0946432-10.2024.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR(A): Desa. NÁDIA MARIA DE SOUZA FREIJANES APELANTE : HERSYL MACHADO DE PEREIRA FRANCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA (OAB BA080974) ADVOGADO(A) : DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB BA044300) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULAÇÃO/REVISÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC). PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1414/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO CONFORME ART. 1.037, II, DO CPC. SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por HERSYL MACHADO DE PEREIRA FRANCO em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador, que, nos autos da ação declaratória de inexistência/anulação/revisão de relação contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face de BANCO DAYCOVAL S A , julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Adoto, na forma regimental, o relatório da sentença de Evento 68, que possui os seguintes termos: Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça, em que o autor requer: - A declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RCC com a revisão dos juros do referido contrato, considerando a abusividade dos juros aplicados; - A condenação do réu na readequação/conversão do empréstimo via reserva de cartão consignado (RCC) para empréstimo consignado convencional, sendo os valores já pagos a título de RCC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado a Autora, desprezando-se o saldo devedor atual; - A condenação do réu na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do autor; - a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nas custas e nos honorários advocatícios. Como causa de pedir, narra o autor que é beneficiário do INSS. Alega que realizou junto ao banco um empréstimo consignado, mas que está havendo cobranças indevidas realizadas pelo réu referente à “RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO – RCC”, modalidade essa que alega que não aderiu. Declínio de competência no index 157579220. Novo declínio de competência no index 165619856. No index 167380905, foi deferido o pedido de gratuidade de Justiça. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no index 170571529, instruída com documentos e com preliminares. No mérito, defende a regularidade da contratação, a ciência do autor acerca da modalidade contratada e a inexistência de ilicitude nos descontos. Salienta que somente um cartão de benefício consignado possibilita a realização de transações tais como saques e/ou compras, o que foi realizado pelo autor, o que comprova a ciência dele quanto ao negócio jurídico em tela. Refuta os pedidos de restituição e de indenização por danos morais. Ao final, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no…
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