Processo 0946528-83.2025.8.12.0001
TJMS • Apelação Criminal
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Apelação Criminal nº 0946528-83.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: David Rodrigues de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Mariane Vieira Rizzo (OAB: 913152DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Ramão Vicente Ferreira EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO DE CÁLCULO NA SEGUNDA FASE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. RETIFICAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU REINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por condenado pela prática do crime previsto no art. 155, §1º, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 133 dias-multa, pela subtração de veículo automotor e bens pessoais, mediante aproveitamento do descuido da vítima. O recorrente pleiteia a retificação do cálculo da pena na segunda fase da dosimetria e o abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro no cálculo da pena na segunda fase da dosimetria, quanto à aplicação das frações relativas à atenuante da confissão e à agravante da reincidência; (ii) estabelecer se é cabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena, diante das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se erro material no cálculo da pena na segunda fase da dosimetria, pois os acréscimos e decréscimos de 1/8 não foram corretamente aplicados, resultando em quantum incompatível com as frações indicadas. Corrige-se a dosimetria ao aplicar adequadamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), fixando-se pena intermediária proporcional aos parâmetros adotados pelo juízo de origem. Afirma-se que a fixação do regime inicial de cumprimento da pena não decorre exclusivamente do quantum da reprimenda, devendo observar também a reincidência e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Verifica-se a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente culpabilidade e maus antecedentes, além da reincidência, o que justifica a imposição de regime mais gravoso. Aplica-se a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é admissível a fixação do regime fechado para penas inferiores a 4 anos, desde que devidamente fundamentada em circunstâncias judiciais negativas e reincidência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A incorreta aplicação das frações de aumento e diminuição na segunda fase da dosimetria autoriza a retificação da pena. 2. A reincidência, aliada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, justifica a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. 3. O prequestionamento é dispensável quando a decisão enfrenta adequadamente as matérias suscitadas. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 61, I, 65, III, d, e 155, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), Sexta Turma, j. 12.02.2025; STJ, Súmula 269. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as)…
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