Processo 0946804-56.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0946804-56.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO DE SOUZA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO DE SOUZA em face de CONAFER- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPEEND.FAMI. RURAIS alegando que foi surpreendido ao consultar seu extrato mensal ao constatar que, existem débitos desconhecidos sem nenhuma solicitação ou permissão. E, apesar das tentativas administrativas para solução da lide, não obteve sucesso. Requer: a)A condenação da demandada, ao pagamento de uma indenização de cunho compensatório e punitivo, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais), ou então, o valor que Vossa Excelência, entender correto pelos seus próprios critérios; b)A declaração de inexistência do contrato entre as partes, haja vista inexistir qualquer contrato que fundamente tal cobrança; c)Restituição de qualquer valor cobrado nos proventos da demandante, em dobro no montante de R$ 333,12 (trezentos e trinta e três reais e doze centavos). Inicial de id 153526121, instruída com documentos de id 153547875/153553193. Despacho de id 158513746, deferindo a gratuidade de justiça. AR positivo de id 165165289. Certidão de id 202758992, ausência de manifestação da demandada. Petição do demandante de id 204109538. Decisão de id 240668556, decretando a revelia; em provas. Petição do demandante de id 242211382, sem mais provas a produzir. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a manifestação do demandante pelo desinteresse na dilação probatória e a revelia decretada, com fulcro no art. 355, II, do CPC/2015. A demandada, apesar de devidamente citada (id 165165289), teve a revelia decretada em id 240668556, aplicando-se, com isso, a disposição do art. 344, do CPC/2015, in verbis: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Como efeito material da decretação da revelia, há a presunção, ainda que relativa, de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, sendo afastado nas hipóteses enumeradas pelo art. 345, do CPC/2015, descrito abaixo: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado noart. 344se:I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos". No caso em tela, não verifico a existência de hipótese capaz de afastar a presunção de veracidade. Em análise, pretende o demandante que os descontos realizados, indevidamente, em seu benefício previdenciário sejam cessados, bem como pleiteia pela devolução, em dobro, dos valores descontados sem seu consentimento, além da indenização por dano moral. Constato que o presente caso deve ser examinado à luz da legislação consumerista. Reconhecida subordinação do contrato de prestação de serviços, ao Código do Consumidor, tem-se que a mesma proporciona um enfoque diferenciado na apreciação da…
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