Processo 0946833-72.2025.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0946833-72.2025.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0946833-72.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE BASTOS GAVINHO RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS SA, NU PAGAMENTOS S.A. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada porCAROLINE BASTOS GAVINHOem face dePICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A,NEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.eNU PAGAMENTOS S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débitos decorrentes de alegada fraude bancária, restituição de valores e indenização por danos morais, em razão de transações que afirma não ter realizado, bem como inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. A parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de fraude, com realização de transferências, contratação de empréstimo e conversão de limite de cartão de crédito em saldo, operações que teriam ocorrido em curto espaço de tempo e fora de seu perfil de consumo. Alega falha na prestação dos serviços bancários, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança e bloqueio preventivo das movimentações suspeitas. Ev33: Deferida a gratuidade de justiça e determinando a citação, sem apreciar a tutela. Ev. 44: A réNU PAGAMENTOS S.A.apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que as operações impugnadas decorreram de acesso legítimo à conta da autora, mediante utilização de credenciais pessoais, inexistindo qualquer falha sistêmica ou defeito na prestação do serviço. Sustentou que as transações foram devidamente autenticadas, observando os protocolos de segurança da instituição, razão pela qual pugnou pela improcedência integral da demanda. Ev.50: Regularmente citada, a réNEXT TECNOLOGIA E SERVIÇOS DIGITAIS S.A.apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que as operações questionadas foram realizadas mediante utilização regular de dispositivo previamente autorizado, senha pessoal e mecanismos de autenticação vinculados à própria autora, defendendo a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e requerendo a improcedência dos pedidos. Ev.51: Por sua vez, a réPICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/Aapresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, além de requerer o chamamento ao processo de terceiro supostamente envolvido nas operações questionadas. No mérito, sustentou a regularidade das transações realizadas, afirmando que as movimentações ocorreram mediante utilização de senha pessoal, dispositivo validado e autenticação biométrica, inexistindo falha na prestação dos serviços. Alegou, ainda, culpa exclusiva da autora ou de terceiros, defendendo a inaplicabilidade de sua responsabilidade civil e requerendo a improcedência dos pedidos. Ev.58: A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares suscitadas e reiterando a tese de falha na prestação do serviço bancário, destacando a extrema atipicidade das operações realizadas em curto intervalo de tempo, bem como a omissão dos sistemas antifraude das rés diante de movimentações incompatíveis com seu perfil de consumo. Invocou a aplicação da Súmula 479 do STJ e…

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