Processo 0946850-06.2025.8.12.0001

TJMS • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0946850-06.2025.8.12.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Criminal nº 0946850-06.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior Apelante: Wesley Benites Vaz Advogado: Kleber Robson Lemes de Brito (OAB: 14698/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Pedro Arthur de Figueiredo Interessada: Josianne Soares da Silva Advogado: Kleber Robson Lemes de Brito (OAB: 14698/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. CONSENTIMENTO DE MORADORA. COCAÍNA. DEPÓSITO PARA FINS DE MERCANCIA. INVIABILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por W. B. V. contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 650 dias-multa, em razão de ter mantido em depósito, para fins de comercialização, 100g de cocaína, apreendidos em residência contígua ao seu estabelecimento comercial. A defesa arguiu, preliminarmente, a nulidade das provas por violação de domicílio, e, no mérito, postulou a absolvição por insuficiência de provas quanto à destinação mercantil do entorpecente ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do apelante, sem mandado judicial, foi lícito diante da existência de fundadas razões e do consentimento de moradora; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a prática do crime de tráfico de drogas, afastando a tese de uso próprio e a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR A inviolabilidade domiciliar não possui caráter absoluto e admite mitigação em situação de flagrante delito, desde que amparada em fundadas razões objetivas, aferíveis antes do ingresso no imóvel. O ingresso policial foi precedido de circunstâncias concretas: o apelante demonstrou comportamento suspeito ao avistar a guarnição, tentou se evadir para o interior do estabelecimento e, após a abordagem, constatou-se a existência de mandado de prisão em seu desfavor. A entrada na residência contígua foi franqueada por outra moradora do local, que, segundo os relatos judiciais harmônicos dos policiais, autorizou o ingresso e informou a existência de entorpecente no imóvel, o que afasta a alegação de invasão arbitrária. A materialidade delitiva restou comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo preliminar de constatação e laudo toxicológico definitivo, os quais atestaram a apreensão de 100g de cocaína. A autoria foi demonstrada pelos depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares, prestados sob o crivo do contraditório, em consonância com os demais elementos documentais e com a dinâmica dos fatos reconhecida na sentença. A versão defensiva de uso próprio mostrou-se isolada, desprovida de confirmação objetiva e dissociada das circunstâncias concretas, pois o apelante não apresentou elementos minimamente verificáveis acerca da alegada aquisição da droga como parte do pagamento pela venda de veículo. A quantidade de droga apreendida, a natureza da substância (cocaína), o acondicionamento em forma de tablete e a ocultação em local inusitado, no interior de aspirador de pó antigo nos fundos da residência, revelam contexto incompatível com a…

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