Processo 0947400-74.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0947400-74.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
33ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0947400-74.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATHERINE PATRICIA TOMASIK GIELBAUM CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRENTICE MULFORD Trata-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por KATHERINE PATRICIA TOMASIK GIELBAUM em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRENTICE MULFORD. Narra a parte autora, em síntese, que o condomínio réu se reuniu para, entre outras questões, votar a possível alteração da convenção para proibir a realização de locação de unidades para curta temporada, atividade que é praticada pela parte autora. Aduz que o condomínio possui 9 unidades e seria necessário o quórum de 2/3 para aprovação da alteração. Esclarece que compareceram 8 unidades à assembleia, mas impugnou as procurações de 2 unidades por vícios formais, de modo que restaram apenas 6 votantes. Esclarece, portanto, que, com 6 votantes, não foi possível obter o quórum de 2/3, uma vez que seria necessária unanimidade e a requerente foi contra a alteração. Argumenta que a assembleia, então, foi indevidamente convolada em sessão permanente, para continuar em data próxima, o que feriria o direito da autora, possibilitando reexame da matéria já rejeitada. Requer, assim, a suspensão da sessão marcada, a declaração do resultado da votação como rejeição da proposta de alteração da convenção condominial. Tutela de urgência indeferida no id 87509090. Citada, a parte ré apresentou contestação no id 105742301. Argumenta que a autora já sucumbiu em outra ação que a proibiu de celebrar locações de curta duração. Alega que o condomínio sofreu inúmeros problemas de desordem e segurança por conta de tais contratos. Afirma que a autora descumpriu o julgado e a ré optou por formalizar a proibição em convenção, que também estaria sofrendo com descumprimento da demandante. Aduz que a conversão em sessão permanente foi autorizada por unanimidade dos presentes. Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id 119476910. Intimadas, a parte ré requereu a juntada de prova documental no id 126476061. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 139039060). Tutela antecipada deferida em sede de agravo, no id 144268756, para suspender os efeitos deliberativos da sessão impugnada, bem como das multas condominiais aplicadas à parte autora em razão da AGE. Em seguida, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme relatado, cuida-se de ação declaratória com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por KATHERINE PATRICIA TOMASIK GIELBAUM em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRENTICE MULFORD. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo,…

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